8- Porque velocidade máxima?


A escolha do nome foi ao acaso, porém como me especializei na área de trânsito e direito, achei oportuno fazer menção a uma das regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Não pretendo em momento algum fazer apologia ao “racha”, praticado de forma irresponsável por alguns motoristas nas nossas ruas e avenidas. Nem tão o pouco a qualquer filme do tipo velozes e furiosos.
Aliás aproveito o momento para explicar aqui uma regra trazida pelo nosso CTB (Código de trânsito Brasileiro) LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 que traz:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
        I - vias urbanas:
        a) via de trânsito rápido;
        b) via arterial;
        c) via coletora;
        d) via local;
        II - vias rurais:
        a) rodovias;
        b) estradas.
        Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
        § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
        I - nas vias urbanas:
        a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
        b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
        c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
        d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
        II - nas vias rurais:
        a) nas rodovias:
        1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
        1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
        2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
        3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
        b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
        § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
        Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Assim todos os motoristas devem cumprir estas regras para que não incorram em nenhuma infração de trânsito, conforme o artigo 218 da mesma lei:
 Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
        III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
        Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
        Infração - média;
        Penalidade - multa.
Além de cuidar para que não exceda a velocidade máxima permitida para cada tipo de via, o motorista deve atentar também a outras regras como por exemplo:


Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
        I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
        II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
        III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

 Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito deverão dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente, enfim concluindo, todos nós devemos cuidar para que a segurança das pessoas estejam acima de tudo.


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