DIREITO parte 04




               DIREITO CIVIL


            (PESSOA NATURAL, CAPACIDADE CIVIL)


CONCEITO DE DIREITO CIVIL

O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações jurídicas das pessoas, dos bens etc. Preponderam as normas jurídicas das atividades dos particulares. Trata da personalidade, da posição do indivíduo dentro da sociedade; como ele adquire e perde a propriedade; como ele deve cumprir as suas obrigações; qual a posição das pessoas dentro da família; qual a destinação de seus bens após a morte etc.
O Direito Civil, ramo do Direito Privado, está representado pelo Código Civil, promulgado em 2002 e que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
O Código Civil possui duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial; cada uma dessas partes também se encontram subdivididas, conforme abaixo:

CÓDIGO CIVIL

Parte Geral:- Apresenta normas sobre pessoas, bens e fatos jurídicos em sentido amplo.
a) Das Pessoas Naturais (arts. 1o. a 39);
b) Das Pessoas Jurídicas (arts. 40 a 69);
c) Do Domicílio (arts. 70 a 78);
d) Das Diferentes Classes de Bens (arts. 79 a 103);
e) Dos Fatos Jurídicos e Negócios Jurídicos (arts. 104 a 184);
f) Dos Atos Jurídicos (arts. 185 a 188);
g) Da Prescrição e Decadência (arts. 189 a 211);
h) Da Prova (arts. 212 a 232).

Parte Especial:- Regula:

a) Direito das Obrigações (arts. 233 a 965);
b) Direito das Empresas (arts. 966 a 1195);
c) Direito das Coisas (arts. 1196 a 1510);
d) Direito de Família (arts. 1511 a 1783);
e) Direito das Sucessões (arts. 1784 a 2027).

ESTUDO DA PARTE GERAL:-

DAS PESSOAS NATURAIS (arts. 1º ao 39);

Art. 1o:- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

Personalidade Jurídica

A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.

Direitos da personalidade:-

O homem, a fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas.
Os direitos da personalidade são absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A existência da pessoa natural termina com a Morte.
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
b) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra;
A declaração de morte presumida, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.



           ATO, FATO E NEGÓCIO JURÍDICO

ATOS JURÍDICOS

Ato jurídico, por sua vez, é o ato humano voluntário e lícito, capaz de gerar efeitos na órbita do Direito.
O sujeito tem na lei a prerrogativa de criar relações jurídicas, segundo sua vontade. Usando a prerrogativa da lei, a licitude de propósitos e com autonomia de vontade, o sujeito cria relações jurídicas de conformidade com a ordem social.
Exemplo:- casamento, compra e venda de bens, etc.
Alguns autores consideram o negócio jurídico uma categoria do ato jurídico, quando a este concorre uma causa, uma finalidade ou interesse do agente.


FATOS JURÍDICOS

Fato é um acontecimento localizado no tempo e no espaço. Os fatos podem produzir efeitos jurídicos ou não. Há fatos que não possui efeitos jurídicos, como o rio que corre para o oceano, a chuva que cai, o mar que ondula, a pedra que se atira no lago.
Esses fatos são acontecimentos da vida sem relevância jurídica.
Todavia, se a chuva que cai provoca a queda de uma telha mal conservada sobre uma pessoa que anda na rua, tal acontecimento passa a ter relevância jurídica em razão de ser regulado por norma jurídica.
Fatos jurídicos são acontecimentos da vida em virtude dos quais as relações de direito nascem, se modificam ou se extinguem.


NEGÓCIO JURIDICO

A validade do negócio jurídico requer ( art. 104):

a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
c) forma prescrita ou não defesa (proibido, impedido) em lei.

Agente capaz – Para que o negócio jurídico ganhe plena eficácia produzindo todos os seus efeitos, exige a lei que ele seja praticado por agente capaz. Por agente capaz há que se entender a pessoa capaz para os atos da vida civil. Está diretamente ligado a capacidade jurídica Art. 1o ao 21 do Código Civil.

Objeto lícito é o pressuposto de validade do ato jurídico. Impede-se que o ato jurídico seja praticado com a finalidade de desrespeitar a lei, de ir contra a moral ou contra os bons costumes. 
Ex:- Duas pessoas não podem contratar a realização de um crime.

Forma prescrita ou não defesa em lei:- Todo negócio jurídico tem uma forma. A vontade, manifestada pelas pessoas, pode ser verbal, por escrito, ou através de gestos. Em numerosos casos a lei exige das partes uma forma especial. A regra geral é a forma livre. A validade dos atos jurídicos e das declarações de vontade não exige forma especial, exceto quando a lei expressamente exigir tal forma. Por exemplo, a compra de uma casa à vista deve ser através da escritura pública. Se realizada por instrumento particular, não tem validade, porque a lei impõe uma forma (CC, art. 108).



OS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO


O negócio jurídico, para ter eficácia, depende da manifestação da vontade do agente. A manifestação deve revelar exatamente a vontade do sujeito.

Ausência total da vontade
A manifestação da vontade se dá pelo consentimento do agente. É pela palavra escrita ou falada que essa exteriorização se concretiza. Não havendo esse consentimento, embora o ato seja praticado, em verdade inexistiu, por falta de elemento essencial. É o caso, por exemplo, de uma senhora que concorda com a venda de um imóvel sob efeito de hipnose.

Existência de uma vontade livremente manifestada
A exteriorização da vontade deve revelar exatamente o desejo íntimo do agente; se essa manifestação não revela fielmente a vontade, ou seja, não se deu como o agente realmente gostaria de expressar, essa exteriorização se encontra viciada, deturpada, contaminada, tornando-se anulável o ato então praticado (CC, art. 171, II).
Art. 138:- São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Estando o ato contaminado com algum vício ou defeito; se realizado sem obediência aos mandamentos e formalidades legais, à moral e aos bons costumes, e se o agente não é capaz e o objeto não é lícito, tal ato pode ser inválido, ineficaz ou considerado inexistente.


Os atos podem ser:


a) Nulos;

b) Anuláveis;

São nulos os atos viciados em sua substância, não produzindo quaisquer efeitos. Os atos já nascem nulos e por isso não produzem nenhum efeito.

São nulos:

a) atos praticados por agente absolutamente incapaz;
b) quando seu objeto for ilícito ou impossível;
c) em que foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato;
d) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Ex:- Casamento de pessoas já casadas.

São anuláveis os atos viciados apenas quanto a sua forma e não quanto a sua substância.
São anuláveis os atos jurídicos praticados por agente relativamente incapaz (o casamento de menor de 18 anos). Se não houver alegação do vício pelos interessados, o ato adquirirá validade.
Por outro lado, são anuláveis os atos praticados por erro, dolo, coação, simulação ou fraude.

Erro:- quando o agente praticou o ato inspirado num engano ou desconhecendo a realidade

Dolo:- quando o erro é praticado em procedimento malicioso, em que o agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro a erro, tirando vantagem disso.

Coação:- quando o indivíduo, sob pressão ou ameaça injusta e grave, se vê obrigado a concordar com a prática de determinado ato, sob pena de sofrer prejuízo a sua pessoa, bens ou pessoa de sua família.

Simulação:- quando duas pessoas, combinadas entre si, produzem uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeitos diversos daqueles que na realidade deveria produzir, com o fim de enganar terceiros.

Fraude:- Quando o cidadão, para burlar uma exigência legal, coloca-se simuladamente, em posição que a lei não o atinge, livrando-se de seus efeitos.


DOS ATOS ILÍCITOS
- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito.
Também comete ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único:- No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.



DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


O Direito das obrigações consiste num complexo de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro.
O Direito das Obrigações tem por finalidade primordial ligar pessoas entre si, ficando uma delas sujeita ao dever de prestar uma obrigação em favor de outra. Isto acontece porque os homens, vivendo em sociedade, estabelecem relações de várias ordens entre si, vinculando-se, principalmente, através das declarações de vontade, de tal modo que uma ou mais pessoas acabem se obrigando umas para com as outras a uma ação pessoal de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Essas relações obrigacionais são disciplinadas pelo Direito das Obrigações.


DAS OBRIGAÇÕES DE DAR – COISA CERTA/COISA INCERTA - (Arts. 233 a 246 do C. Civil 2002).

De dar Coisa Certa

É aquela em que seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes um vínculo em que o devedor deverá entregar uma coisa individuada.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados.

De dar coisa incerta.

Consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante ato de escolha, por ocasião do adimplemento da obrigação.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.


DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER

Conceito:- É a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
No caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.


DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

Conceito:- É aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro.
Ex:- Proprietário que suportando atividade alheia, se obriga para com o vizinho a não impedir-lhe a passagem sobre o seu terreno.
Não vender uma casa a não ser ao credor.
Não trazer animais domésticos para o imóvel alugado.
Não construir em certo terreno durante dez anos.
Não estabelecer comercialmente em determinada rua, para não concorrer com o credor.

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
DA MORA
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
DAS PERDAS E DANOS
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

DOS CONTRATOS EM GERAL (Arts. 421 à 886 C. Civil)
Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas para constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Enfim, é um acordo de vontade destinado a criar obrigações. É ele fonte das obrigações, tanto que a parte que não obtém a execução do pactuado por vias normais, tem o direito à proteção do Poder Judiciário para constranger o devedor ao cumprimento da obrigação.
Artigo 421:- A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Os contratos comerciais podem provar-se:
a) por escritura pública;
b) por escritos particulares;
c) pelas notas dos corretores e por certidões extraídas de seus protocolos;
d) por correspondência;
e) pelos livros das sociedades empresárias;
f) por testemunhas.

CONTRATOS MERCANTIS

COMPRA E VENDA MERCANTIL.

Compra e Venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir o domínio de coisa a outra (comprador) que por sua vez, se obriga a pagar à primeira o preço entre elas acertado.
No Direito Privado, a compra e venda pode ser civil ou ao consumidor.
Considera-se na compra e Venda Civil, como denominação – COMPRA E VENDA MERCANTIL.
Os contratos são mercantis se os dois contratantes são empresários.
Para combinarem-se fatores de produção, necessário contrair-se e executar obrigações nascidas principalmente de contratos.
Fatores que determinam essas obrigações contratuais:
a) capital;
b) insumos;
c) mão de obra;
d) tecnologia.
Os contratos comerciais podem estar sujeitos a quatro regimes jurídicos diferentes no direito brasileiro:
a) Administrativo;
b) Do trabalho;
c) Do consumidor;
d) Civil.

Administrativo:- Se o empresário contrata com o Poder Público ao vencer uma licitação.

Trabalho:- Se contrata empregados.

Consumidor:- A relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.

Civil:- Todos os demais contratos.

Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista da situação econômica o contrato é civil. Se desiguais o contrato será regido pelo CDC.
Ex:- Banco contrata construtora para edificar sua sede:- Contrato Mercantil Civil.
Banco concede empréstimo a microempresário: O contrato está sujeito ao CDC.


CONTRATOS E OBRIGAÇÕES


Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis prestações.
Obrigação é a conseqüência que o direito posto atribui a um determinado fato.
Quem aufere renda, deve pagar o respectivo imposto.
Quem causa culposamente dano a uma pessoa, deve indenizá-la.
A extensão e existência de uma obrigação estão voltadas diretamente à vontade das pessoas diretamente interessadas. (Exemplo:- Casamento, constituição de sociedade por ações, instituição de fundação, etc.).
Quando as normas jurídicas que definem, totalmente, a existência e extensão do vínculo obrigacional, dá-se a obrigação legal. Exemplo:- tributos, a pensão alimentícia, a indenização por ato ilícito danoso, etc.


                     RESPONSABILIDADE DAS PARTES

Celebrado o contrato de Compra e Venda Mercantil, o comprador assume a obrigação de pagar o preço e o vendedor a de transferir o domínio, ou seja, proceder a entrega da coisa no prazo.
Se o comprador não paga, responde pelo valor devido, perdas e danos ou da pena compensatória e demais encargos assumidos.
Se o vendedor não entrega, o comprador terá somente a indenização por perdas e danos.
Cabe ao vendedor a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, se não houver outro acordo em contrário. (artigo 490, CC/2002).


CONTRATO DE LOCAÇÃO

Ao alugar um imóvel é necessário documentar a negociação por meio de um contrato, de preferência, escrito. O inquilino deve ler atentamente todas as suas cláusulas, guardando uma cópia junto com os recibos de pagamento do aluguel e encargos. Entretanto, o contrato também pode ser verbal. Mas é importante que você possua meios de provar a locação. Isto pode ser feito através dos recibos de pagamento do aluguel, contas de luz, testemunhas etc.

Contrato de locação é o ajuste firmado onde o locador entrega imóvel para uso do locatário, mediante pagamento (aluguel).
Locador é o representante ou proprietário do imóvel (senhorio).
Locatário é aquele que aluga o imóvel (inquilino).

Cuidados antes de alugar um imóvel

Verifique pessoalmente as condições do imóvel. Realize junto com o proprietário, uma vistoria anotando o estado de conservação do imóvel; por meio de termo de vistoria por escrito, evitando problemas futuros.
Faça constar do contrato: valor do aluguel, índice de reajuste (IGPM, IGP, IPC), duração da locação, multas por atraso no pagamento, forma e local de pagamento aluguel etc.
Não poderá ser cobrado do inquilino nenhum valor referente à elaboração do contrato ou de ficha cadastral. Essas despesas devem ser pagas pelo locador.
O proprietário poderá exigir que o inquilino ofereça alguma garantia para a locação. Somente uma das garantias, abaixo, poderá ser exigida:
Caução: Pode ser de bens móveis ou imóveis. Normalmente é em dinheiro, não podendo exceder ao valor de três aluguéis e deverá ser depositada em caderneta de poupança. No final do contrato, não havendo dívidas, o inquilino deverá receber o total da conta de poupança.
Fiança: O inquilino apresenta pessoa que se responsabiliza pelos encargos da locação (fiador).
Seguro fiança: O inquilino faz um seguro junto a uma companhia seguradora.
Importante: A cobrança antecipada do valor do aluguel (mês a vencer) somente poderá ser exigida pelo proprietário, caso o inquilino não ofereça uma das garantias acima descritas.

                       Direitos e deveres na locação

Deveres do proprietário (locador):
  1. entregar o imóvel em condições de uso. Se o inquilino perceber qualquer problema após a locação, deverá comunicar o proprietário e solicitar o conserto, por escrito;
  2. fornecer os recibos de pagamento do aluguel discriminado;
  3. pagar os impostos (IPTU), taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio. Porém, se no contrato constar que essa obrigação é do inquilino, ele terá que cumprir o que foi estabelecido;
  4. no caso de apartamento, cabe ao proprietário pagar as despesas extraordinárias do condomínio: reformas no prédio, fundo de reserva, troca de cabo de elevador etc.
                                                                                    
                                                                                                  Deveres do inquilino (locatário): 

 1. pagar pontualmente o aluguel no prazo e local estipulado;
 2. utilizar o imóvel conforme determinado em contrato (se para fins residenciais, não poderá ser utilizado para comércio);
 3. restituir o imóvel, no final da locação, no estado em que o recebeu;
 4. não modificar o imóvel sem o consentimento prévio, e por escrito, do proprietário;
 5. no caso de apartamento, cabe ao inquilino pagar as despesas ordinárias do condomínio: luz, água, limpeza, salários dos empregados. 

Reajuste do aluguel

Com a Lei 9069/95 (Plano Real), o reajuste dos aluguéis passou a ser anual, com base no índice determinado em contrato. Não pode ser utilizada variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.

Revisão do valor do aluguel (Revisional)

A cada três anos, o valor do aluguel pode ser alterado ao preço de mercado. A revisão pode ser solicitada tanto pelo proprietário quanto pelo inquilino. É conveniente que as partes façam um acordo amigável no momento da revisional, evitando discussões judiciais longas e dispendiosas. A revisão pode aumentar ou diminuir o valor do aluguel.

Desocupação do imóvel pelo inquilino

Ao desocupar o imóvel, o inquilino após o cumprimento de suas obrigações e resguardados seus direitos, deve solicitar à imobiliária, ou ao proprietário, o comprovante de quitação e entrega das chaves.

Rescisão do contrato

O inquilino poderá deixar o imóvel antes do prazo, desde que pague a multa estabelecida em contrato (geralmente três meses de aluguel). Entretanto, essa multa deve ser proporcional ao tempo restante da locação; por exemplo, se o inquilino cumpriu 20 meses de uma locação com prazo total de 30 meses, o proprietário só poderá cobrar a multa proporcional ao período restante, ou seja 10 meses. Assim se a multa estipulada é equivalente a 3 meses de aluguel o inquilino só pagará o valor relativo a 1 mês de aluguel.

Problemas que podem surgir durante a locação

Atraso ou falta de pagamento do aluguel:
O aluguel não pago no vencimento pode sofrer acréscimo de até 1% de juros e multa prevista em contrato;
O proprietário poderá ingressar com ação de despejo, mesmo que tenha transcorrido pouco tempo de não pagamento do aluguel e encargos. Caso isso ocorra, o inquilino poderá evitar o despejo, pagando o débito integral atualizado, encargos, multas, penalidades, custas e honorários advocatícios.
Recusa do proprietário em receber o aluguel com o reajuste determinado por lei:
Quando isso ocorrer, o inquilino não poderá deixar de pagar o aluguel. Deve-se calcular o valor correto e fazer a consignação junto ao Poder Judiciário, nos termos da lei. O inquilino carente poderá recorrer às assistências jurídicas gratuitas, inclusive da Procuradoria Geral do Estado. Poderá também ser feita a consignação extrajudicial através de banco oficial, informe-se previamente sobre as implicações da escolha desse procedimento.

Venda do imóvel alugado

É fundamental o registro do contrato de locação, no Cartório Imobiliário, no mínimo 30 dias antes da venda. O proprietário que pretender vender o imóvel terá que comunicar ao inquilino, por escrito, dando-lhe preferência na compra. Se não feita a comunicação o inquilino poderá exercer seu direito de preferência;
Se o imóvel for vendido e o contrato estiver no prazo determinado, cabe ao novo proprietário respeitar o prazo restante da locação desde que o contrato esteja registrado no Cartório Imobiliário e tenha cláusula de vigência (estipulação contratual que obriga a manutenção da locação em caso de venda).

Retomada do imóvel pelo proprietário

O proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o imóvel em algumas situações. As principais são:
a) contratos com prazo de trinta meses ou mais: O imóvel poderá ser retomado por "denúncia vazia" (sem qualquer justificativa) no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após esse prazo. O inquilino terá 30 dias para a desocupação.
b) contratos com prazo inferior a trinta meses: O proprietário que não tiver outro imóvel poderá pedi-lo nos seguintes casos:
  1. para uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós);
  2. necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público;
  3. para demolição ou obras aprovadas;
  4. após cinco anos de locação com o mesmo inquilino.
Se o proprietário entrar com ação para a retomada do imóvel o inquilino poderá, no prazo de contestação e através de advogado, manifestar-se concordando com a desocupação. Serão, então, concedidos seis meses para a saída.

Habitação Coletiva (Multifamiliar)

Entende-se como habitação multifamiliar, a (s) área (s) de imóvel (is) subdividida (s) para utilização por diversas famílias. A legislação confere proteção específica aos inquilinos de habitações multifamiliares. É importante que o contrato seja escrito deixando claro como serão divididas as despesas comuns do imóvel (água, luz, imposto) entre os moradores, que devem ser apresentadas e comprovadas pelo locador.

Dicas de Locação

1. Quando o contrato de locação é verbal, ou omisso, os impostos, as taxas e o prêmio de seguro complementar de incêndio, incidentes sobre o imóvel, são de responsabilidade do LOCADOR.
2. O recibo de aluguéis, para o LOCATÁRIO, deve ser discriminado, informando cada parcela paga, separadamente, posto que a Lei proíbe o recibo genérico, global.
3. O LOCADOR tem direito a fazer uma revisão do valor do aluguel, de 03 em 03 anos, ajustando-o ao preço de mercado. Contudo, se houver um acordo sobre valores nesse espaço de tempo, o prazo só começará a correr contado do último acordo.
4. A ação de revisão de aluguéis não é cabível quando o LOCATÁRIO se encontra na pendência de prazo para desocupação de imóvel.
5. Quando o LOCADOR não providenciar uma vistoria do estado do imóvel locando, ou o fizer de forma incorreta, o LOCATÁRIO tem direito de exigir uma descrição minuciosa do estado do imóvel que está recebendo, exatamente para não ser obrigado a fazer reparos futuros, indevidamente.
6. A pintura nova no imóvel só pode ser exigida, ao fim da locação, quando o imóvel foi recebido também pintado de novo.
7. O LOCATÁRIO tem direito de descontar dos aluguéis mensais o valor pago, ao condomínio, a título de despesas extraordinárias e fundo de reserva.
8. O LOCADOR tem direito de exigir a retomada do imóvel quando o LOCATÁRIO o sublocar a terceiros, parcial ou totalmente, salvo se previsto no contrato ou autorizado por escrito.
9. A companheira do LOCATÁRIO, que residir no imóvel, tem direito de continuar a locação quando do falecimento deste.
10. As multas, por atraso no pagamento, ou por descumprimento dos deveres do LOCATÁRIO, ou do LOCADOR, só poderão ser cobradas se previstas no contrato de locação.
11. O LOCADOR que retomar o imóvel para uso próprio ou de familiares, se não o ocupar no prazo de seis meses, ou, se, ocupando-o, como pedido, nele não permanecer pelo prazo mínimo de um ano, estará sujeito à indenização e pena de prisão.
12. Não é completa, portanto, sem valor jurídico, a Fiança prestada por pessoa casada sem a assinatura do seu cônjuge.
13. Acordo de revisão de aluguel verbal, ou por aditamento, sem a assinatura dos fiadores, não os comprometerá quanto às diferenças negociadas.
14. O LOCATÁRIO deve notificar ao LOCADOR, com cópia protocolada, a respeito de todos os danos que ocorrerem no imóvel em razão de chuva, infiltração, defeitos em instalações, etc; esta providência pode evitar complicações no momento da entrega do imóvel.
15. O LOCADOR que sempre recebe os aluguéis com atraso, sem cobrança de multa, está aceitando alteração tácita no contrato, ficando impedido de passar a cobrar multa por atraso, posteriormente.
16. A locação para temporada não é renovável; se o LOCADOR aceitar a renovação, mesmo que verbal, estará, na verdade, aceitando a locação do imóvel por um prazo mínimo de trinta meses.
17. Os acordos de qualquer tipo, entre LOCADOR e LOCATÁRIO, deverão ser escritos, isto pode evitar problemas para ambas as partes.
18. O LOCATÁRIO, na falta do LOCADOR, poderá comparecer às assembléias do condomínio e votar nas decisões que envolvam despesas ordinárias, mesmo sem procuração.
19. O comprador de imóvel alugado poderá retomar o imóvel, independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se o contrato tiver cláusulas que garantam a locação em caso de venda.
20. A lei Sarney, que proíbe a penhora de imóvel de residência para pagamento de dívidas, não atinge a dívida de fiança de locação. Portanto, os bens do fiador, ainda que a casa de morada de sua família, poderão ser penhorados para cobrir dívida de fiança.
21. O LOCADOR não é obrigado a pagar à Administradora os custos com cadastro, contrato, anúncios, etc; se tais despesas não estiverem claramente previstas no contrato de prestação de serviços.
22. O LOCATÁRIO não está obrigado ao pagamento de despesas de cadastro, contrato, anúncio, etc. Essas despesas deverão ser suportadas diretamente pelo LOCADOR, ou, pela administradora.
23. O LOCADOR, antes de entregar seu imóvel à uma Administradora, deve ficar atento e informar-se quais os serviços que esta lhe prestará e qual a comissão mensal que lhe será cobrada. Não existe tabela de taxa de administração ou taxa de cadastro, cada administradora oferece um tipo de serviço e cada qual pode cobrar uma comissão percentual, mensal, totalmente diferente.
24. O LOCADOR deve ficar atento para saber se a administradora cobra taxas de cadastro e/ou taxa de contrato do LOCATÁRIO, porque, sendo certo que a cobrança é ato criminoso, o processo poderá comprometer também o proprietário, já que, óbvio, a administração é exercida mediante procuração deste.


DO CONTRATO DE COMODATO


O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.


CONTRATO DE DOAÇÃO


Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


CONTRATOS DE COLABORAÇÃO


Os Contratos de colaboração empresarial definem-se por uma obrigação particular que um dos contratantes (colaborador) assume em relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor) a de criação ou ampliação do mercado.
São considerados como contrato de colaboração:
Contratos de:
a) Comissão;
b) representação comercial;
c) concessão mercantil;
d) franquia;
e) distribuição.
Tem como finalidade básica, a obrigação de criar mercado para a coisa comprada.


ESPÉCIES DE COLABORAÇÃO:-

a) por aproximação;
b) por intermediação.
Entende-se por aproximação, que, o colaborador, não é intermediário, ou seja, não adquire o produto para revenda. Apenas identifica quem possa estar interessado.
Ex:- O representante comercial é um colaborador por aproximação.
Na intermediação, o colaborador celebra com o fornecedor, um contrato de compra e venda mercantil, adquire os produtos ou serviços para os revender.
Ex:- Os concessionários e os franqueados são colaboradores por intermediação.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA:

Consiste no financiamento para compra de bem durável onde o comprador aliena este mesmo bem a quem o financiou, como garantia do pagamento da dívida.


DO TRANSPORTE DE COISAS E PESSOAS

Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Respondem os contratados pelos danos causados a pessoas e coisas.
O dano, resultante do atraso ou interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade é solidária e estender-se-á ao substituto.


TRANSPORTE DE PESSOAS

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
As normas estabelecidas pelo transportador, constante nos bilhetes, ou afixadas à vista dos usuários, sujeita ao cumprimento dos transportados.
O transportador não poderá recusar passageiro, salvo os casos previstos no regulamento ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado justifiquem.
O passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição, desde que comunicado ao transportador em tempo de ser negociada.
Poderá ser retido até 5% da importância a ser restituída ao passageiro.
O transportador tem direito a retenção da bagagem do passageiro e objetos pessoais deste para garantir-se do pagamento do valor da passagem.


DO TRANSPORTE DE COISAS

A coisa entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela natureza, valor, peso e quantidade e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Ao receber a coisa, o transportador emitirá um conhecimento de transporte.
Poderá o transportador exigir do remetente, uma relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, devidamente autenticadas e que fará parte integrante do conhecimento.
Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento, havendo prejuízo, o transportador será indenizado, devendo ajuizar ação no prazo decadencial de 120 dias.


COMISSÃO MERCANTIL/CONCESSÃO MERCANTIL

Por comissão mercantil entende-se o vínculo contratual em que empresário (comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo perante terceiros, responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
O contrato de comissão é próximo de mandato. Nos dois, uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em seu nome (comitente ou mandante). A diferença é a imputação da responsabilidade perante terceiros.
Na concessão mercantil, é um contrato em que um empresário (concessionário) se obriga a comerciar, com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro empresário (concedente).
A Lei somente disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos automotores terrestres (Lei 6729/79 com as alterações introduzidas pela Lei 8132/90).
Quando tem por objeto outra mercadoria, a concessão é um contrato atípico, sujeito a uma determinada disciplina legal, também chamado de “Contrato de Distribuição-intermediação”.


MÚTUO MERCANTIL

O mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos o mutuário é sociedade empresária.
O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia em dinheiro.
A partir da entrega do dinheiro ao mutuário, este assume as seguintes obrigações:
a) restituir o valor emprestado, com correção monetária se prevista;
b) pagar juros, encargos, comissões e demais taxas constantes do instrumento de contrato;
c) amortizar o valor emprestado nos prazos estabelecidos contratualmente.


FIANÇA MERCANTIL

Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja sociedade empresária e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja empresário.
A obrigação do fiador passa a seus herdeiros, mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança.
O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor.
Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargado.
Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida.


PENHOR MERCANTIL

O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um terceiro por ele indicado entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por quem recebe o penhor.
O escrito deve descrever com toda a clareza a quantia certa da dívida, a causa que procede e o tempo de pagamento, a qualidade do penhor e o seu valor real.
Pode dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e quaisquer outros efeitos, títulos da dívida pública, ações de companhias ou empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio.


SEGURO

O seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), contra riscos pré-determinados.
Essa garantia consiste em pagamento ao segurado ou a terceiros beneficiários, de determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.
É um contrato econômico que visa a socialização de riscos.
O Sistema Nacional de Seguros Privados é integrado pelo:
CNSP:- Conselho Nacional de Seguros Privados;
SUSEP:- Superintendência de Seguros Privados;
IRB – Instituto de Resseguros do Brasil S/A;
Pelas sociedades seguradoras e pelos corretores.
O CNSP é o órgão da administração direta federal ao qual incumbe traçar política geral de seguros privados, disciplinar a constituição, funcionamento e fiscalização das seguradoras, aplicar sanções etc.
A SUSEP é uma autarquia com objeto voltado à promoção da política definida pelo CNSP e a fiscalização das seguradoras. 
IRB é sociedade de economia mista com capital representado por ações metade titularizada pela União e metade pelas seguradoras.
O contrato de seguro é de adesão, comutativo (troca) e consensual.
As cláusulas ambíguas ou contraditórias serão interpretadas a favor do segurado.


   DIREITO DO TRABALHO

Direito do trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições atinente à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.

                                 PRINCÍPIOS

1. Da proteção – É uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica. Desmembra-se em três outros princípios:
a) in dúbio pro operário: na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao empregado;
b) da norma favorável ao trabalhador: havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado;
c) da condição mais benéfica: uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida; devem-se respeitar os direitos adquiridos.
2. Da irrenunciabilidade dos direitos – Leis de ordem pública ou imperativas não podem ser objeto de renúncia ou transação.
3. Da primazia da realidade – Não importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz. Os fatos é que são relevantes.
4. Da continuidade da relação de emprego – Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, exceto aqueles por prazo determinado.
SUJEITOS DO CONTRATO
Trabalho é todo esforço físico ou intelectual destinado à produção. Emprego é o trabalho subordinado, não eventual, sob dependência e remunerado.


Empregado
Todo empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. De acordo com o art. 3º, da C.L.T., é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho.


Empregador
É a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art.2º).
Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos (§1º).


TRABALHADORES COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA

Empregado doméstico
Presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Tem seus direitos previstos no parágrafo único do art. 7º da CF e na Lei 5.859/72; salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais mais um terço (férias anuais de 30 dias), licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria.
É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante requerimento do empregador (Lei 10.208, de 23/3/2001).

Trabalhador temporário
Empresas de trabalho temporário colocam mão-de-obra à disposição de outras empresas, por meio de um contrato de prestação de serviços, que não poderá exceder três meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho. Somente se justifica pela necessidade transitória dos serviços. Tem suas regras previstas na Lei 6.019/74 e no Decreto 73.841/74.

Trabalhador autônomo
Não há subordinação. A CLT não se aplica ao trabalhador que exerce atividade por conta própria.

Trabalhador eventual
Presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Cooperativas de trabalhos
Celebram contrato de cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (art. 3º, Lei 5.764/71).
           
                 

CONTRATO DE TRABALHO

Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego (art. 442).

Requisitos – Consensual, sinalagmático (dependência recíproca de obrigações), continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade (prestação de serviço por conta alheia, não há qualquer risco do trabalhador).

Anotação do contrato de trabalho – O empregador terá o prazo de 48 horas para anotar na carteira de trabalho, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais (art. 29).
Pelo art. 443, o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Prazo indeterminado
É todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado (art. 452).

Prazo determinado
É o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443, §1º). Não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

Contrato de experiência
O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias (art. 455, parágrafo único).

                          Remuneração e Salário

Salário – É o valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em função da prestação dos serviços. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457, §1º).

Remuneração – Compreende, além do salário, as gorjetas que receber (art. 457). Considera-se gorjeta a que é dada pelo cliente e também a cobrada pela empresa ao cliente.

Formas:

a) Por tempo: mês, semana, quinzena, hora.
b) por produção: calculada com base no número de unidades produzidas pelo empregado.
c) por tarefa: com base na produção, a economia de tempo traz vantagem ao empregado.
d) por comissão: geralmente estipulada pelos empregados no comércio, podendo ser um valor determinado por unidade vendida (ex.: R$ 1,00 por unidade) ou um percentual sobre as vendas (ex.: 3% sobre as vendas).


Salário in natura

Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”. (art. 458).
Não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) vestuário, equipamentos e outros acessórios para a prestação do serviço;
b) educação;
c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno;
d) assistência médica;
e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
f) previdência privada.
A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do salário contratual.


Características

Salário é impenhorável
Salvo para pagamento de prestação alimentícia.

Salário é irredutível
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Só será possível a redução salarial em caso de:
a) acordo coletivo deliberado em assembléia por maioria de votos;
b) empresa que se encontre comprovadamente em dificuldades;
c) redução da jornada ou dias de trabalho pelo prazo não superior a três meses.
A redução do salário mensal não poderá ser superior a 25% do salário contratual, respeitando o salário mínimo.

Salário é intangível
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462).

É vedado o salário complessivo – Enunciado 91 do TST.

13º salário
Ou gratificação natalina. É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII, CF).
A fração igual ou superior a 15 dias será havida como remuneração integral. O pagamento será feito em duas parcelas, a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.

Fundo de Garantia
Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – art. 7º, III, CF -, que é o depósito bancário efetuado pelo empregador, a favor do empregado, no montante de 8% sobre todas as parcelas que integram a remuneração.

Comprovação de pagamento
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária (art. 464).

Horas extraordinárias
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59).
A hora extra deverá ser paga com pelo menos 50% de acréscimo em relação à hora normal de trabalho.

Acordo de compensação de horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela corresponde diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Exceções quanto à limitação da jornada de trabalho são pelo art. 62:
a) os empregados que exercem atividade externa;
b) os gerentes.

Descanso interjornada
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66). Também é assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas (art. 67).

Descanso intrajornada
Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas. (art. 71).
Se o trabalho não exceder seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato Ministro do Trabalho.

Jornada noturna
O trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá remuneração acrescida de no mínimo 20% sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Jornadas especiais:

a) advogado: quatro horas contínuas e 20 semanais (art. 20, Lei 8.986 – Estatuto da Advocacia e da OAB);
b) bancário: seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais (arts. 224 e 225);
c) telefonista: seis horas diárias ou 36 semanais (art. 277);
d) professores: em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas (art. 318 a 320);
e) jornalistas profissionais: cinco horas diárias (art. 303);
f) médicos: quatro horas diárias (art. 8º, Lei 3.999/61).


FÉRIAS ANUAIS

Período aquisitivo
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes (art. 130).

Período concessivo
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Aviso da concessão – O empregado será avisado com antecedência mínima de 30 dias (art. 135).

Época da concessão – A época será a que melhor consulte os interesses do empregador (art. 136).

Férias coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo (arts. 139 a 141).

Remuneração das férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão e um terço a mais (art. 142).

Perda do direito a férias (art. 133).
Não terá direito a férias o empregado que:
a) deixar o emprego e não for admitido dentro de 60 dias;
b) permanecer de gozo de licença remunerada por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços;
d) estiver em auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de seis meses, mesmo que descontínuos. Será iniciado novo período aquisitivo após o retorno do empregado aos serviços.

                               PROTEÇÃO DA MULHER

O art. 7º da CF estipula os seguintes direitos:
“XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...]
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

Licença-maternidade
Será concedida licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, XVIII, CF).

                              PROTEÇÃO DO MENOR

Determina o art. 7º da CF: “XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...]
XXXVIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.

AVISO PRÉVIO
O art. 7º, inciso XXI, da CF garante aos trabalhadores “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei”.
A parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.
Se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Horário de trabalho durante o aviso prévio (art. 487)
Será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar sem redução das duas horas diárias.


RESCISÃO DO CONTRATO

Dispensa do empregado sem justa causa
Art. 7º, CF – “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa [...]”.

Verbas rescisórias:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário integral e proporcional;
d) férias integrais e proporcionais adicionadas de um terço do abono constitucional;
e) guias para liberação do FGTS + 40% (multa);
f) guias para o seguro-desemprego.

Dispensa do empregado por justa causa

Caracteriza-se por:
a) ato típico: o fato não poderá extrapolar os limites fixados pelo art. 482;
b) reação imediata: não afasta o decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, variável com a complexidade da empresa; na falta, haverá o perdão tácito ou expresso;
c) ato grave: gravidade tal que impossibilite a normal continuação do vínculo;
d) relação de causa e efeito: o fato é efetivamente o determinante da rescisão, não podendo ser substituído.
Verbas rescisórias:
a) saldo de salário;   
b) férias vencidas adicionadas de um terço do abono constitucional.

Motivos para justa causa (art. 482)

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

Ato de improbidade – Atentado contra o patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho.

Incontinência de conduta ou mau procedimento – Ligada ao desagregamento do empregado no tocante a vida sexual, obscenidades e pornografia.

Negociação habitual, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.

Condenação criminal do empregado passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

Desídia no desempenho das respectivas funções. É a negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, comparecimento impontual, ausência, produção imperfeita.

Embriaguez habitual do empregado ou em serviço.

Violação de segredo da empresa.

Ato de indisciplina ou de insubordinação.

Abandono de emprego.

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Ato lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Práticas constantes de jogos de azar.

Pedido de demissão
O empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador.

Verbas rescisórias
a) 13º salário proporcional;
b) férias proporcionais adicionadas de um terço do abono constitucional (Enunciado 171, TST).

Rescisão indireta
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (art. 483) quando:
a) forem exigidos serviços superiores a suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo de honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do salário.

Verbas rescisórias:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio indenizado;
c) 13º salário integral e proporcional;
d) férias integrais e proporcionais adicionadas de um terço do abono constitucional;
e) multa de 40% sobre o FGTS;
f) guias para liberação do FGTS;
g) guia para o seguro-desemprego.

Culpa recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais (Enunciado 14, TST).

PROCESSO DO TRABALHO
São órgãos da Justiça do Trabalho (art. 111, CF):
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Varas do Trabalho.
                    
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – EXAME DO ART. 7º DA C.F.

Segundo o art. 7º da CF, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.