DIREITO CIVIL
(PESSOA NATURAL, CAPACIDADE CIVIL)
CONCEITO DE
DIREITO CIVIL
O Direito Civil é ramo do Direito Privado. É o
direito dos particulares. É o conjunto de princípios e normas concernentes às
atividades dos particulares e às suas relações, disciplinando as relações
jurídicas das pessoas, dos bens etc. Preponderam as normas jurídicas das
atividades dos particulares. Trata da personalidade, da posição do indivíduo
dentro da sociedade; como ele adquire e perde a propriedade; como ele deve
cumprir as suas obrigações; qual a posição das pessoas dentro da família; qual
a destinação de seus bens após a morte etc.
O Direito Civil, ramo do Direito Privado, está
representado pelo Código Civil, promulgado em 2002 e que entrou em vigor em 11
de janeiro de 2003.
O Código Civil possui duas grandes divisões: Parte Geral e Parte Especial; cada uma dessas partes também se encontram
subdivididas, conforme abaixo:
CÓDIGO
CIVIL
Parte
Geral:- Apresenta normas sobre
pessoas, bens e fatos jurídicos em sentido amplo.
a) Das Pessoas Naturais (arts. 1o. a 39);
b) Das Pessoas Jurídicas (arts. 40 a 69);
c) Do Domicílio (arts. 70 a 78);
d) Das Diferentes Classes de Bens (arts. 79 a 103);
e) Dos Fatos Jurídicos e Negócios Jurídicos (arts. 104 a 184);
f) Dos Atos Jurídicos (arts. 185 a 188);
g) Da Prescrição e Decadência (arts. 189 a 211);
h) Da Prova (arts. 212 a 232).
Parte
Especial:- Regula:
a) Direito das Obrigações (arts. 233 a 965);
b) Direito das Empresas (arts. 966 a 1195);
c) Direito das Coisas (arts. 1196 a 1510);
d) Direito de Família (arts. 1511 a 1783);
e) Direito das Sucessões (arts. 1784 a 2027).
ESTUDO DA
PARTE GERAL:-
DAS PESSOAS
NATURAIS (arts. 1º ao 39);
Art. 1o:- Toda pessoa é capaz de direitos
e deveres na ordem civil.
Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de
direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito.
Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever
jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer
valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o
poder de intervir na produção da decisão judicial.
Personalidade
Jurídica
A personalidade é o conceito básico da ordem
jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e
nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
Direitos da
personalidade:-
O homem, a fim de satisfazer suas necessidades nas
relações sociais, adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto,
sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas.
Os direitos da personalidade são absolutos,
intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis,
impenhoráveis e inexpropriáveis.
A personalidade civil da pessoa começa no nascimento
com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
A existência da pessoa natural termina com a Morte.
Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação
de ausência:
a) Se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
b) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra;
A declaração de morte presumida, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
ATO, FATO E NEGÓCIO JURÍDICO
ATOS JURÍDICO S
Ato jurídico, por sua vez, é o ato humano voluntário
e lícito, capaz de gerar efeitos na órbita do Direito.
O sujeito tem na lei a prerrogativa de criar relações
jurídicas, segundo sua vontade. Usando a prerrogativa da lei, a licitude de
propósitos e com autonomia de vontade, o sujeito cria relações jurídicas de
conformidade com a ordem social.
Exemplo:- casamento, compra e venda de bens, etc.
Alguns autores consideram o negócio jurídico uma
categoria do ato jurídico, quando a este concorre uma causa, uma finalidade ou
interesse do agente.
FATOS JURÍDICO S
Fato é um acontecimento localizado no tempo e no
espaço. Os fatos podem produzir efeitos jurídicos ou não. Há fatos que não
possui efeitos jurídicos, como o rio que corre para o oceano, a chuva que cai,
o mar que ondula, a pedra que se atira no lago.
Esses fatos são acontecimentos da vida sem relevância
jurídica.
Todavia, se a chuva que cai provoca a queda de uma
telha mal conservada sobre uma pessoa que anda na rua, tal acontecimento passa
a ter relevância jurídica em razão de ser regulado por norma jurídica.
Fatos jurídicos são acontecimentos da vida em virtude
dos quais as relações de direito nascem, se modificam ou se extinguem.
NEGÓCIO JURIDICO
A validade do negócio
jurídico requer ( art. 104):
a) agente capaz;
b) objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
c) forma prescrita ou não defesa (proibido, impedido)
em lei.
Agente
capaz – Para que o negócio jurídico
ganhe plena eficácia produzindo todos os seus efeitos, exige a lei que ele seja
praticado por agente capaz. Por agente capaz há que se entender a pessoa capaz
para os atos da vida civil. Está diretamente ligado a capacidade jurídica Art.
1o ao 21 do Código Civil.
Objeto
lícito é o pressuposto de validade
do ato jurídico. Impede-se que o ato jurídico seja praticado com a finalidade
de desrespeitar a lei, de ir contra a moral ou contra os bons costumes.
Ex:- Duas pessoas não podem contratar a realização de
um crime.
Forma
prescrita ou não defesa em lei:- Todo
negócio jurídico tem uma forma. A vontade, manifestada pelas pessoas, pode ser
verbal, por escrito, ou através de gestos. Em numerosos casos a lei exige das
partes uma forma especial. A regra geral é a forma livre. A validade dos atos
jurídicos e das declarações de vontade não exige forma especial, exceto quando
a lei expressamente exigir tal forma. Por exemplo, a compra de uma casa à vista
deve ser através da escritura pública. Se realizada por instrumento particular,
não tem validade, porque a lei impõe uma forma (CC, art. 108).
OS DE FEITOS
DO NEGÓCIO JURÍDICO
O negócio jurídico, para ter eficácia, depende da
manifestação da vontade do agente. A manifestação deve revelar exatamente a
vontade do sujeito.
Ausência
total da vontade
A manifestação da vontade se dá pelo consentimento do
agente. É pela palavra escrita ou falada que essa exteriorização se concretiza.
Não havendo esse consentimento, embora o ato seja praticado, em verdade
inexistiu, por falta de elemento essencial. É o caso, por exemplo, de uma
senhora que concorda com a venda de um imóvel sob efeito de hipnose.
Existência
de uma vontade livremente manifestada
A exteriorização da vontade deve revelar exatamente o
desejo íntimo do agente; se essa manifestação não revela fielmente a vontade,
ou seja, não se deu como o agente realmente gostaria de expressar, essa
exteriorização se encontra viciada, deturpada, contaminada, tornando-se
anulável o ato então praticado (CC, art. 171, II).
Art. 138:- São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Estando o ato contaminado com algum vício ou defeito;
se realizado sem obediência aos mandamentos e formalidades legais, à moral e
aos bons costumes, e se o agente não é capaz e o objeto não é lícito, tal ato
pode ser inválido, ineficaz ou considerado inexistente.
Os atos podem ser:
a) Nulos;
b) Anuláveis;
São nulos os atos viciados em sua substância, não
produzindo quaisquer efeitos. Os atos já nascem nulos e por isso não produzem
nenhum efeito.
São
nulos:
a) atos praticados por agente absolutamente incapaz;
b) quando seu objeto for ilícito ou impossível;
c) em que foi preterida alguma solenidade que a lei
considera essencial para a validade do ato;
d) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe
negar efeito.
Ex:- Casamento de pessoas já casadas.
São anuláveis os atos viciados apenas quanto a sua forma e não quanto a sua substância.
São anuláveis os atos jurídicos praticados por agente relativamente incapaz (o
casamento de menor de 18 anos). Se não houver alegação do vício pelos
interessados, o ato adquirirá validade.
Por outro lado, são anuláveis os atos praticados por
erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Erro:- quando o agente praticou o ato inspirado num engano
ou desconhecendo a realidade
Dolo:- quando o erro é praticado em procedimento
malicioso, em que o agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro a
erro, tirando vantagem disso.
Coação:- quando o indivíduo, sob pressão ou ameaça injusta e
grave, se vê obrigado a concordar com a prática de determinado ato, sob pena de
sofrer prejuízo a sua pessoa, bens ou pessoa de sua família.
Simulação:- quando duas pessoas, combinadas entre si, produzem
uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeitos diversos daqueles
que na realidade deveria produzir, com o fim de enganar terceiros.
Fraude:- Quando o cidadão, para burlar uma exigência legal,
coloca-se simuladamente, em posição que a lei não o atinge, livrando-se de seus
efeitos.
DOS ATOS
ILÍCITOS
- Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ilícito.
Também comete ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Não
constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido.
II - A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou
a lesão à pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único:- No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário,
não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
O Direito das obrigações consiste num complexo de
normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, que tem por objeto
prestações de um sujeito em proveito de outro.
O Direito das Obrigações tem por finalidade
primordial ligar pessoas entre si, ficando uma delas sujeita ao dever de
prestar uma obrigação em favor de outra. Isto acontece porque os homens,
vivendo em sociedade, estabelecem relações de várias ordens entre si,
vinculando-se, principalmente, através das declarações de vontade, de tal modo
que uma ou mais pessoas acabem se obrigando umas para com as outras a uma ação
pessoal de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Essas relações obrigacionais
são disciplinadas pelo Direito das Obrigações.
DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR – COISA
CERTA/COISA INCERTA - (Arts. 233
a 246 do C. Civil 2002).
De dar
Coisa Certa
É aquela em que seu objeto é constituído por um corpo
certo e determinado, estabelecendo entre as partes um vínculo em que o devedor
deverá entregar uma coisa individuada.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados.
De dar
coisa incerta.
Consiste na relação obrigacional em que o objeto,
indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante
ato de escolha, por ocasião do adimplemento da obrigação.
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero
e pela quantidade.
DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER
Conceito:- É a que vincula o devedor à prestação de um
serviço ou ato, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira
pessoa.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o
devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será
livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora
deste, sem prejuízo da indenização cabível.
No caso de urgência, pode o credor, independentemente
de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.
DAS OBRIGAÇÕES DE
NÃO FAZER
Conceito:- É aquela em que o devedor assume o compromisso de se
abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado
para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro.
Ex:- Proprietário que suportando atividade alheia, se
obriga para com o vizinho a não impedir-lhe a passagem sobre o seu terreno.
Não vender uma casa a não ser ao credor.
Não trazer animais domésticos para o imóvel alugado.
Não construir em certo terreno durante dez anos.
Não estabelecer comercialmente em determinada rua,
para não concorrer com o credor.
DO
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conducentes à exoneração do
devedor.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o
fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu
próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos
direitos do credor.
DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
DA MORA
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.
DAS PERDAS
E DANOS
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
DOS
CONTRATOS EM GERAL (Arts. 421 à 886
C . Civil)
Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas para
constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Enfim, é um acordo de
vontade destinado a criar obrigações. É ele fonte das obrigações, tanto que a
parte que não obtém a execução do pactuado por vias normais, tem o direito à
proteção do Poder Judiciário para constranger o devedor ao cumprimento da
obrigação.
Artigo 421:- A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
Os contratos comerciais podem provar-se:
a) por escritura pública;
b) por escritos particulares;
c) pelas notas dos corretores e por certidões extraídas
de seus protocolos;
d) por correspondência;
e) pelos livros das sociedades empresárias;
f) por testemunhas.
CONTRATOS MERCANTIS
COMPRA E VENDA MERCANTIL.
Compra e Venda é o contrato em que uma pessoa
(vendedor) se obriga a transferir o domínio de coisa a outra (comprador) que
por sua vez, se obriga a pagar à primeira o preço entre elas acertado.
No Direito Privado, a compra e venda pode ser civil
ou ao consumidor.
Considera-se na compra e Venda Civil, como
denominação – COMPRA E VENDA MERCANTIL.
Os contratos são mercantis se os dois contratantes
são empresários.
Para combinarem-se fatores de produção, necessário
contrair-se e executar obrigações nascidas principalmente de contratos.
Fatores que determinam essas obrigações contratuais:
a) capital;
b) insumos;
c) mão de obra;
d) tecnologia.
Os contratos comerciais podem estar sujeitos a quatro
regimes jurídicos diferentes no direito brasileiro:
a) Administrativo;
b) Do trabalho;
c) Do consumidor;
d) Civil.
Administrativo:- Se o empresário contrata com o Poder Público ao
vencer uma licitação.
Trabalho:- Se contrata empregados.
Consumidor:- A relação contratual está sujeita ao Código de
Defesa do Consumidor.
Civil:- Todos os demais contratos.
Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista da
situação econômica o contrato é civil. Se desiguais o contrato será regido pelo
CDC.
Ex:- Banco contrata construtora para edificar sua
sede:- Contrato Mercantil Civil.
Banco concede empréstimo a microempresário: O
contrato está sujeito ao CDC.
CONTRATOS E OBRIGAÇÕES
Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja,
uma espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são exigíveis
prestações.
Obrigação é a conseqüência que o direito posto
atribui a um determinado fato.
Quem aufere renda, deve pagar o respectivo imposto.
Quem causa culposamente dano a uma pessoa, deve
indenizá-la.
A extensão e existência de uma obrigação estão
voltadas diretamente à vontade das pessoas diretamente interessadas. (Exemplo:-
Casamento, constituição de sociedade por ações, instituição de fundação, etc.).
Quando as normas jurídicas que definem, totalmente, a
existência e extensão do vínculo obrigacional, dá-se a obrigação legal.
Exemplo:- tributos, a pensão alimentícia, a indenização por ato ilícito danoso,
etc.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES
Celebrado o contrato de Compra e Venda Mercantil, o
comprador assume a obrigação de pagar o preço e o vendedor a de transferir o
domínio, ou seja, proceder a entrega da coisa no prazo.
Se o comprador não paga, responde pelo valor devido,
perdas e danos ou da pena compensatória e demais encargos assumidos.
Se o vendedor não entrega, o comprador terá somente a
indenização por perdas e danos.
Cabe ao vendedor a responsabilidade pelo transporte
da mercadoria, se não houver outro acordo em contrário. (artigo 490, CC/2002).
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Ao alugar um imóvel é necessário documentar a
negociação por meio de um contrato, de preferência, escrito. O inquilino deve
ler atentamente todas as suas cláusulas, guardando uma cópia junto com os recibos
de pagamento do aluguel e encargos. Entretanto, o contrato também pode ser
verbal. Mas é importante que você possua meios de provar a locação. Isto pode
ser feito através dos recibos de pagamento do aluguel, contas de luz,
testemunhas etc.
Contrato de locação é o ajuste firmado onde o locador entrega imóvel para uso do locatário,
mediante pagamento (aluguel).
Locador é
o representante ou proprietário do imóvel (senhorio).
Locatário
é aquele que aluga o imóvel (inquilino).
Cuidados antes de alugar um imóvel
Verifique pessoalmente as condições do imóvel.
Realize junto com o proprietário, uma vistoria anotando o estado de conservação
do imóvel; por meio de termo de vistoria por escrito, evitando problemas
futuros.
Faça constar do contrato: valor do aluguel, índice de
reajuste (IGPM, IGP, IPC), duração da locação, multas por atraso no pagamento,
forma e local de pagamento aluguel etc.
Não poderá ser cobrado do inquilino nenhum valor
referente à elaboração do contrato ou de ficha cadastral. Essas despesas devem
ser pagas pelo locador.
O proprietário poderá exigir que o inquilino ofereça
alguma garantia para a locação. Somente uma das garantias, abaixo, poderá ser
exigida:
Caução: Pode ser de bens móveis ou imóveis.
Normalmente é em dinheiro, não podendo exceder ao valor de três aluguéis e
deverá ser depositada em caderneta de poupança. No final do contrato, não
havendo dívidas, o inquilino deverá receber o total da conta de poupança.
Fiança: O inquilino apresenta pessoa que se
responsabiliza pelos encargos da locação (fiador).
Seguro fiança: O inquilino faz um seguro junto a uma
companhia seguradora.
Importante: A cobrança antecipada do valor do aluguel
(mês a vencer) somente poderá ser exigida pelo proprietário, caso o inquilino
não ofereça uma das garantias acima descritas.
Direitos e deveres na locação
Deveres do proprietário (locador):
- entregar o imóvel em condições de uso. Se o inquilino perceber qualquer problema após a locação, deverá comunicar o proprietário e solicitar o conserto, por escrito;
- fornecer os recibos de pagamento do aluguel discriminado;
- pagar os impostos (IPTU), taxas e prêmios de seguro complementar contra incêndio. Porém, se no contrato constar que essa obrigação é do inquilino, ele terá que cumprir o que foi estabelecido;
- no caso de apartamento, cabe ao proprietário pagar as despesas extraordinárias do condomínio: reformas no prédio, fundo de reserva, troca de cabo de elevador etc.
Deveres do
inquilino (locatário):
1. pagar pontualmente o aluguel no prazo e local
estipulado;
2. utilizar o imóvel conforme determinado em
contrato (se para fins residenciais, não poderá ser utilizado para
comércio);
3. restituir o imóvel, no final da locação, no
estado em que o recebeu;
4. não modificar o imóvel sem o consentimento
prévio, e por escrito, do proprietário;
5. no caso de apartamento, cabe ao inquilino pagar
as despesas ordinárias do condomínio: luz, água, limpeza, salários dos
empregados.
Reajuste do aluguel
Com a Lei 9069/95 (Plano Real), o reajuste dos
aluguéis passou a ser anual, com base no índice determinado em contrato. Não pode
ser utilizada variação do salário mínimo ou de moeda estrangeira.
Revisão do valor do aluguel (Revisional)
A cada três anos, o valor do aluguel pode ser
alterado ao preço de mercado. A revisão pode ser solicitada tanto pelo
proprietário quanto pelo inquilino. É conveniente que as partes façam um acordo
amigável no momento da revisional, evitando discussões judiciais longas e
dispendiosas. A revisão pode aumentar ou diminuir o valor do aluguel.
Desocupação do imóvel pelo inquilino
Ao desocupar o imóvel, o inquilino após o cumprimento
de suas obrigações e resguardados seus direitos, deve solicitar à imobiliária,
ou ao proprietário, o comprovante de quitação e entrega das chaves.
Rescisão do contrato
O inquilino poderá deixar o imóvel antes do prazo,
desde que pague a multa estabelecida em contrato (geralmente três meses de
aluguel). Entretanto, essa multa deve ser proporcional ao tempo restante da
locação; por exemplo, se o inquilino cumpriu 20 meses de uma locação com prazo
total de 30 meses, o proprietário só poderá cobrar a multa proporcional ao
período restante, ou seja 10 meses. Assim se a multa estipulada é equivalente a
3 meses de aluguel o inquilino só pagará o valor relativo a 1 mês de aluguel.
Problemas que podem surgir durante a locação
Atraso ou falta de pagamento do aluguel:
O aluguel não pago no vencimento pode sofrer
acréscimo de até 1% de juros e multa prevista em contrato;
O proprietário poderá ingressar com ação de despejo,
mesmo que tenha transcorrido pouco tempo de não pagamento do aluguel e
encargos. Caso isso ocorra, o inquilino poderá evitar o despejo, pagando o
débito integral atualizado, encargos, multas, penalidades, custas e honorários
advocatícios.
Recusa do proprietário em receber o aluguel com o reajuste
determinado por lei:
Quando isso ocorrer, o inquilino não poderá deixar de
pagar o aluguel. Deve-se calcular o valor correto e fazer a consignação junto
ao Poder Judiciário, nos termos da lei. O inquilino carente poderá recorrer às
assistências jurídicas gratuitas, inclusive da Procuradoria Geral do Estado.
Poderá também ser feita a consignação extrajudicial através de banco oficial,
informe-se previamente sobre as implicações da escolha desse procedimento.
Venda do imóvel alugado
É fundamental o registro do contrato de locação, no
Cartório Imobiliário, no mínimo 30 dias antes da venda. O proprietário que
pretender vender o imóvel terá que comunicar ao inquilino, por escrito,
dando-lhe preferência na compra. Se não feita a comunicação o inquilino poderá
exercer seu direito de preferência;
Se o imóvel for vendido e o contrato estiver no prazo
determinado, cabe ao novo proprietário respeitar o prazo restante da locação
desde que o contrato esteja registrado no Cartório Imobiliário e tenha cláusula
de vigência (estipulação contratual que obriga a manutenção da locação em caso
de venda).
Retomada do imóvel pelo proprietário
O proprietário pode pedir que o inquilino desocupe o
imóvel em algumas situações. As principais são:
a) contratos com prazo de trinta meses ou mais: O
imóvel poderá ser retomado por "denúncia vazia" (sem qualquer
justificativa) no fim do prazo contratado ou a qualquer momento após esse
prazo. O inquilino terá 30 dias para a desocupação.
b) contratos com prazo inferior a trinta meses: O
proprietário que não tiver outro imóvel poderá pedi-lo nos seguintes casos:
- para uso próprio, de descendente (filhos, netos) ou ascendente (pais, avós);
- necessidade de reparação urgente, determinada pelo poder público;
- para demolição ou obras aprovadas;
- após cinco anos de locação com o mesmo inquilino.
Se o proprietário entrar com ação para a retomada do
imóvel o inquilino poderá, no prazo de contestação e através de advogado,
manifestar-se concordando com a desocupação. Serão, então, concedidos seis
meses para a saída.
Habitação Coletiva (Multifamiliar)
Entende-se como habitação multifamiliar, a (s) área
(s) de imóvel (is) subdividida (s) para utilização por diversas famílias. A
legislação confere proteção específica aos inquilinos de habitações multifamiliares.
É importante que o contrato seja escrito deixando claro como serão divididas as
despesas comuns do imóvel (água, luz, imposto) entre os moradores, que devem
ser apresentadas e comprovadas pelo locador.
Dicas de Locação
1. Quando o contrato de locação é verbal, ou omisso,
os impostos, as taxas e o prêmio de seguro complementar de incêndio, incidentes
sobre o imóvel, são de responsabilidade do LOCADOR.
2. O recibo de aluguéis, para o LOCATÁRIO, deve ser
discriminado, informando cada parcela paga, separadamente, posto que a Lei
proíbe o recibo genérico, global.
3. O LOCADOR tem direito a fazer uma revisão do valor
do aluguel, de 03 em 03 anos, ajustando-o ao preço de mercado. Contudo, se
houver um acordo sobre valores nesse espaço de tempo, o prazo só começará a
correr contado do último acordo.
5. Quando o LOCADOR não providenciar uma vistoria do
estado do imóvel locando, ou o fizer de forma incorreta, o LOCATÁRIO tem
direito de exigir uma descrição minuciosa do estado do imóvel que está
recebendo, exatamente para não ser obrigado a fazer reparos futuros,
indevidamente.
7. O LOCATÁRIO tem direito de descontar dos aluguéis
mensais o valor pago, ao condomínio, a título de despesas extraordinárias e
fundo de reserva.
8. O LOCADOR tem direito de exigir a retomada do
imóvel quando o LOCATÁRIO o sublocar a terceiros, parcial ou totalmente, salvo
se previsto no contrato ou autorizado por escrito.
10. As multas, por atraso no pagamento, ou por
descumprimento dos deveres do LOCATÁRIO, ou do LOCADOR, só poderão ser cobradas
se previstas no contrato de locação.
11. O LOCADOR que retomar o imóvel para uso próprio
ou de familiares, se não o ocupar no prazo de seis meses, ou, se, ocupando-o,
como pedido, nele não permanecer pelo prazo mínimo de um ano, estará sujeito à
indenização e pena de prisão.
12. Não é completa, portanto, sem valor jurídico, a
Fiança prestada por pessoa casada sem a assinatura do seu cônjuge.
13. Acordo de revisão de aluguel verbal, ou por
aditamento, sem a assinatura dos fiadores, não os comprometerá quanto às
diferenças negociadas.
14. O LOCATÁRIO deve notificar ao LOCADOR, com cópia
protocolada, a respeito de todos os danos que ocorrerem no imóvel em razão de
chuva, infiltração, defeitos em instalações, etc; esta providência pode evitar
complicações no momento da entrega do imóvel.
15. O LOCADOR que sempre recebe os aluguéis com
atraso, sem cobrança de multa, está aceitando alteração tácita no contrato,
ficando impedido de passar a cobrar multa por atraso, posteriormente.
17. Os acordos de qualquer tipo, entre LOCADOR e
LOCATÁRIO, deverão ser escritos, isto pode evitar problemas para ambas as
partes.
18. O LOCATÁRIO, na falta do LOCADOR, poderá
comparecer às assembléias do condomínio e votar nas decisões que envolvam
despesas ordinárias, mesmo sem procuração.
19. O comprador de imóvel alugado poderá retomar o
imóvel, independentemente de estar ou não vencido o contrato, salvo se o
contrato tiver cláusulas que garantam a locação em caso de venda.
21. O LOCADOR não é obrigado a pagar à Administradora
os custos com cadastro, contrato, anúncios, etc; se tais despesas não estiverem
claramente previstas no contrato de prestação de serviços.
22. O LOCATÁRIO não está obrigado ao pagamento de
despesas de cadastro, contrato, anúncio, etc. Essas despesas deverão ser
suportadas diretamente pelo LOCADOR, ou, pela administradora.
23. O LOCADOR, antes de entregar seu imóvel à uma
Administradora, deve ficar atento e informar-se quais os serviços que esta lhe
prestará e qual a comissão mensal que lhe será cobrada. Não existe tabela de
taxa de administração ou taxa de cadastro, cada administradora oferece um tipo
de serviço e cada qual pode cobrar uma comissão percentual, mensal, totalmente
diferente.
24. O LOCADOR deve ficar atento para saber se a
administradora cobra taxas de cadastro e/ou taxa de contrato do LOCATÁRIO,
porque, sendo certo que a cobrança é ato criminoso, o processo poderá
comprometer também o proprietário, já que, óbvio, a administração é exercida mediante
procuração deste.
DO
CONTRATO DE COMODATO
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização
especial, os bens confiados à sua guarda.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua
própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o
aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante
as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
CONTRATO DE
DOAÇÃO
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar
se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não
faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for
sujeita a encargo.
A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens
móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo
seu representante legal.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um
cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
A doação feita em contemplação de casamento futuro
com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro
a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não
pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o
casamento não se realizar.
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao
seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
É nula a doação de todos os bens sem reserva de
parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à
de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser
anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a
mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
CONTRATOS
DE COLABORAÇÃO
Os Contratos de colaboração empresarial definem-se
por uma obrigação particular que um dos contratantes (colaborador) assume em
relação aos produtos ou serviços do outro (fornecedor) a de criação ou
ampliação do mercado.
São considerados como contrato de colaboração:
Contratos de:
a) Comissão;
b) representação comercial;
c) concessão mercantil;
d) franquia;
e) distribuição.
Tem como finalidade básica, a obrigação de criar
mercado para a coisa comprada.
ESPÉCIES
DE COLABORAÇÃO:-
a) por aproximação;
b) por intermediação.
Entende-se por aproximação, que, o colaborador, não é
intermediário, ou seja, não adquire o produto para revenda. Apenas identifica
quem possa estar interessado.
Ex:- O representante comercial é um colaborador por
aproximação.
Na intermediação, o colaborador celebra com o
fornecedor, um contrato de compra e venda mercantil, adquire os produtos ou
serviços para os revender.
Ex:- Os concessionários e os franqueados são
colaboradores por intermediação.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA:
Consiste no financiamento para compra de bem durável
onde o comprador aliena este mesmo bem a quem o financiou, como garantia do
pagamento da dívida.
DO
TRANSPORTE DE COISAS E PESSOAS
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante
retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Respondem os contratados pelos danos causados a
pessoas e coisas.
O dano, resultante do atraso ou interrupção da
viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
Se houver substituição de algum dos transportadores
no decorrer do percurso, a responsabilidade é solidária e estender-se-á ao
substituto.
TRANSPORTE DE
PESSOAS
O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
É lícito ao transportador exigir a declaração do
valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.
As normas estabelecidas pelo transportador, constante
nos bilhetes, ou afixadas à vista dos usuários, sujeita ao cumprimento dos
transportados.
O transportador não poderá recusar passageiro, salvo
os casos previstos no regulamento ou se as condições de higiene ou de saúde do
interessado justifiquem.
O passageiro tem o direito de rescindir o contrato de
transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição, desde
que comunicado ao transportador em tempo de ser negociada.
Poderá ser retido até 5% da importância a ser
restituída ao passageiro.
O transportador tem direito a retenção da bagagem do
passageiro e objetos pessoais deste para garantir-se do pagamento do valor da
passagem.
DO TRANSPORTE DE
COISAS
A coisa entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela natureza, valor, peso e quantidade e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser
indicado ao menos pelo nome e endereço.
Ao receber a coisa, o transportador emitirá um
conhecimento de transporte.
Poderá o transportador exigir do remetente, uma relação
discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, devidamente
autenticadas e que fará parte integrante do conhecimento.
Em caso de informação inexata ou falsa descrição no
documento, havendo prejuízo, o transportador será indenizado, devendo ajuizar
ação no prazo decadencial de 120 dias.
COMISSÃO MERCANTIL/CONCESSÃO MERCANTIL
Por comissão mercantil entende-se o vínculo
contratual em que empresário (comissário) se obriga a realizar negócios
mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo
perante terceiros, responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
O contrato de comissão é próximo de mandato. Nos
dois, uma pessoa (comissário ou mandatário) se obriga a praticar atos em seu
nome (comitente ou mandante). A diferença é a imputação da responsabilidade
perante terceiros.
Na concessão mercantil, é um contrato em que um
empresário (concessionário) se obriga a comerciar, com ou sem exclusividade,
com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos fabricados por outro
empresário (concedente).
A Lei somente disciplina a concessão comercial
referente ao comércio de veículos automotores terrestres (Lei 6729/79 com as
alterações introduzidas pela Lei 8132/90).
Quando tem por objeto outra mercadoria, a concessão é
um contrato atípico, sujeito a uma determinada disciplina legal, também chamado
de “Contrato de Distribuição-intermediação”.
MÚTUO MERCANTIL
O mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa
emprestada pode ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial,
e pelo menos o mutuário é sociedade empresária.
O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco
empresta ao cliente certa quantia em dinheiro.
A partir da entrega do dinheiro ao mutuário, este
assume as seguintes obrigações:
a) restituir o valor emprestado, com correção
monetária se prevista;
b) pagar juros, encargos, comissões e demais taxas
constantes do instrumento de contrato;
c) amortizar o valor emprestado nos prazos
estabelecidos contratualmente.
FIANÇA MERCANTIL
Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é
indispensável que o afiançado seja sociedade empresária e a obrigação afiançada
derive de causa comercial, embora o fiador não seja empresário.
A obrigação do fiador passa a seus herdeiros, mas a
responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do
fiador, e não pode exceder as forças da sua herança.
O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em
todos os direitos e ações do credor.
Se o fiador for executado com preferência ao devedor
originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargado.
Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o
devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a
dívida.
PENHOR MERCANTIL
O contrato de penhor, pelo qual o devedor ou um
terceiro por ele indicado entrega ao credor uma coisa móvel em segurança e
garantia de obrigação comercial, só pode provar-se por escrito assinado por
quem recebe o penhor.
O escrito deve descrever com toda a clareza a quantia
certa da dívida, a causa que procede e o tempo de pagamento, a qualidade do
penhor e o seu valor real.
Pode dar-se em penhor bens móveis, mercadorias e
quaisquer outros efeitos, títulos da dívida pública, ações de companhias ou
empresas e em geral quaisquer papéis de crédito negociáveis em comércio.
SEGURO
O seguro é o contrato em que uma parte (sociedade
seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo da outra parte (segurado), contra riscos pré-determinados.
Essa garantia consiste em pagamento ao segurado ou a
terceiros beneficiários, de determinada quantia, caso ocorra evento futuro e
incerto.
É um contrato econômico que visa a socialização de
riscos.
O Sistema Nacional de Seguros Privados é integrado
pelo:
CNSP:- Conselho Nacional de Seguros Privados;
SUSEP:- Superintendência de Seguros Privados;
IRB – Instituto de Resseguros do Brasil S/A;
Pelas sociedades seguradoras e pelos corretores.
O CNSP é o órgão da administração direta federal ao
qual incumbe traçar política geral de seguros privados, disciplinar a
constituição, funcionamento e fiscalização das seguradoras, aplicar sanções
etc.
A SUSEP é uma autarquia com objeto voltado à promoção
da política definida pelo CNSP e a fiscalização das seguradoras.
IRB é sociedade de economia mista com capital
representado por ações metade titularizada pela União e metade pelas
seguradoras.
O contrato de seguro é de adesão, comutativo (troca)
e consensual.
As cláusulas ambíguas ou contraditórias serão
interpretadas a favor do segurado.
DIREITO DO TRABALHO
Direito do trabalho é um conjunto de
princípios, regras e instituições atinente à relação de trabalho subordinado e
situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais
ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
PRINCÍPIOS
1.
Da proteção – É uma forma de
compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado,
dando a este uma superioridade jurídica. Desmembra-se em três outros
princípios:
a) in dúbio pro operário: na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao
empregado;
b)
da norma favorável ao trabalhador: havendo conflito de interesses, terá aplicação a
norma que atenda melhor aos interesses do empregado;
c)
da condição mais benéfica: uma
vantagem já conquistada não pode ser reduzida; devem-se respeitar os direitos
adquiridos.
2.
Da irrenunciabilidade dos direitos –
Leis de ordem pública ou imperativas não podem ser objeto de renúncia ou
transação.
3.
Da primazia da realidade – Não
importam as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado
faz. Os fatos é que são relevantes.
4.
Da continuidade da relação de emprego
– Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado,
exceto aqueles por prazo determinado.
SUJEITOS
DO CONTRATO
Trabalho é todo esforço físico ou
intelectual destinado à produção. Emprego é o trabalho subordinado, não
eventual, sob dependência e remunerado.
Empregado
Todo
empregado é um trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. De acordo com
o art. 3º, da C.L.T., é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho.
Empregador
É
a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços (art.2º).
Equiparam-se
ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as
associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos (§1º).
TRABALHADORES COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA
Empregado
doméstico
Presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial
destas. Tem seus direitos previstos no parágrafo único do art. 7º da CF e na
Lei 5.859/72; salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13º salário, repouso
semanal remunerado, férias anuais mais um terço (férias anuais de 30 dias),
licença-gestante, licença-paternidade e aposentadoria.
É facultada a inclusão do empregado doméstico
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante requerimento do
empregador (Lei 10.208, de 23/3/2001).
Trabalhador
temporário
Empresas de trabalho temporário colocam
mão-de-obra à disposição de outras empresas, por meio de um contrato de
prestação de serviços, que não poderá exceder três meses, salvo autorização do
Ministério do Trabalho. Somente se justifica pela necessidade transitória dos
serviços. Tem suas regras previstas na Lei 6.019/74 e no Decreto 73.841/74.
Trabalhador
autônomo
Não há subordinação. A CLT não se
aplica ao trabalhador que exerce atividade por conta própria.
Trabalhador
eventual
Presta serviços de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
Cooperativas
de trabalhos
Celebram contrato de cooperativa as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro
(art. 3º, Lei 5.764/71).
CONTRATO DE TRABALHO
Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego (art. 442).
Requisitos
– Consensual, sinalagmático
(dependência recíproca de obrigações), continuidade, subordinação, onerosidade,
pessoalidade, alteridade (prestação de serviço por conta alheia, não há
qualquer risco do trabalhador).
Anotação
do contrato de trabalho – O
empregador terá o prazo de 48 horas para anotar na carteira de trabalho,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais
(art. 29).
Pelo art. 443, o contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Prazo
indeterminado
É todo contrato que suceder, dentro de
seis meses, a outro contrato por prazo determinado (art. 452).
Prazo
determinado
É o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (art. 443,
§1º). Não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
Contrato
de experiência
O contrato de experiência não poderá
exceder de 90 dias (art. 455, parágrafo único).
Remuneração
e Salário
Salário
– É o valor econômico pago
diretamente pelo empregador ao empregado em função da prestação dos serviços.
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, porcentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador (art. 457, §1º).
Remuneração
– Compreende, além do salário, as
gorjetas que receber (art. 457). Considera-se gorjeta a que é dada pelo cliente
e também a cobrada pela empresa ao cliente.
Formas:
a)
Por tempo: mês, semana, quinzena,
hora.
b)
por produção: calculada com base no
número de unidades produzidas pelo empregado.
c)
por tarefa: com base na produção, a
economia de tempo traz vantagem ao empregado.
d)
por comissão: geralmente estipulada
pelos empregados no comércio, podendo ser um valor determinado por unidade
vendida (ex.: R$ 1,00 por unidade) ou um percentual sobre as vendas (ex.: 3%
sobre as vendas).
Salário
in natura
Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário ou outras prestações in
natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas”. (art. 458).
Não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
a) vestuário, equipamentos e outros
acessórios para a prestação do serviço;
b) educação;
c) transporte destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno;
d) assistência médica;
e) seguros de vida e de acidentes
pessoais;
f) previdência privada.
A habitação e a alimentação fornecidas
como salário-utilidade não poderão exceder, respectivamente, 25% e 20% do
salário contratual.
Características
Salário
é impenhorável
Salvo para pagamento de prestação
alimentícia.
Salário
é irredutível
É direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
Só será possível a redução salarial em caso de:
a) acordo coletivo deliberado em assembléia por maioria
de votos;
b) empresa que se encontre comprovadamente em
dificuldades;
c) redução da jornada ou dias de trabalho pelo prazo
não superior a três meses.
A redução do salário mensal não poderá
ser superior a 25% do salário contratual, respeitando o salário mínimo.
Salário
é intangível
Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos,
de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462).
É
vedado o salário complessivo – Enunciado
91 do TST.
13º
salário
Ou gratificação natalina. É direito dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria (art. 7º, VIII, CF).
A fração igual ou superior a 15 dias
será havida como remuneração integral. O pagamento será feito em duas parcelas,
a primeira até 30/11 e a segunda até 20/12.
Fundo
de Garantia
Os trabalhadores urbanos e rurais têm
direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – art. 7º, III, CF -,
que é o depósito bancário efetuado pelo empregador, a favor do empregado, no
montante de 8% sobre todas as parcelas que integram a remuneração.
Comprovação
de pagamento
O pagamento do salário deverá ser
efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; terá força de recibo o
comprovante de depósito em conta bancária (art. 464).
Horas
extraordinárias
A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho (art. 59).
A hora extra deverá ser paga com pelo
menos 50% de acréscimo em relação à hora normal de trabalho.
Acordo
de compensação de horas
Poderá ser dispensado o acréscimo de
salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de
horas em um dia for compensado pela corresponde diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
Exceções quanto à limitação da jornada
de trabalho são pelo art. 62:
a) os empregados que exercem atividade
externa;
b) os gerentes.
Descanso
interjornada
Entre duas jornadas de trabalho haverá
um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso (art. 66). Também é
assegurado um descanso semanal de 24 horas consecutivas (art. 67).
Descanso
intrajornada
Em qualquer trabalho contínuo cuja
duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
(art. 71).
Se o trabalho não exceder seis horas,
será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro
horas. Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
O limite mínimo de uma hora para
repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato Ministro do Trabalho.
Jornada
noturna
O trabalho realizado entre as 22 horas
de um dia e às 5 horas do dia seguinte terá remuneração acrescida de no mínimo
20% sobre a hora diurna. A hora do trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30 segundos.
Jornadas
especiais:
a)
advogado: quatro horas contínuas e
20 semanais (art. 20, Lei 8.986 – Estatuto da Advocacia e da OAB);
b)
bancário: seis horas contínuas nos
dias úteis, com exceção dos sábados, num total de 30 horas semanais (arts. 224
e 225);
c)
telefonista: seis horas diárias ou
36 semanais (art. 277);
d)
professores: em um mesmo
estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro
aulas consecutivas nem mais de seis intercaladas (art. 318 a 320);
e)
jornalistas profissionais: cinco
horas diárias (art. 303);
f)
médicos: quatro horas diárias (art.
8º, Lei 3.999/61).
FÉRIAS
ANUAIS
Período
aquisitivo
Após cada período de 12 meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes (art. 130).
Período
concessivo
As férias serão concedidas por ato do
empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
Aviso
da concessão – O empregado será
avisado com antecedência mínima de 30 dias (art. 135).
Época
da concessão – A época será a que
melhor consulte os interesses do empregador (art. 136).
Férias
coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas
a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa, em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja
inferior a dez dias corridos. Os empregados contratados há menos de 12 meses
gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se novo período
aquisitivo (arts. 139 a
141).
Remuneração
das férias
O empregado perceberá, durante as
férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão e um terço a
mais (art. 142).
Perda
do direito a férias (art. 133).
Não terá direito a férias o empregado
que:
a) deixar o emprego e não for admitido
dentro de 60 dias;
b) permanecer de gozo de licença
remunerada por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar por mais de 30
dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços;
d) estiver em auxílio-doença ou
acidente de trabalho por mais de seis meses, mesmo que descontínuos. Será
iniciado novo período aquisitivo após o retorno do empregado aos serviços.
PROTEÇÃO
DA MULHER
O art. 7º da CF estipula os seguintes
direitos:
“XX – proteção do mercado de trabalho
da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...]
XXX – proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil”.
Licença-maternidade
Será concedida licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, XVIII, CF).
PROTEÇÃO
DO MENOR
Determina o art. 7º da CF: “XXX –
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...]
XXXVIII – proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores
de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
AVISO
PRÉVIO
O art. 7º, inciso XXI, da CF garante
aos trabalhadores “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de 30 dias, nos termos da lei”.
A parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato deverá avisar a outra de sua resolução com a antecedência
mínima de 30 dias.
Se a parte notificante reconsiderar o
ato antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração.
Horário
de trabalho durante o aviso prévio (art. 487)
Será reduzido de duas horas diárias,
sem prejuízo do salário integral. É facultado ao empregado trabalhar sem redução
das duas horas diárias.
RESCISÃO DO CONTRATO
Dispensa do empregado sem justa causa
Art. 7º, CF – “São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa [...]”.
Verbas
rescisórias:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio;
c) 13º salário integral e proporcional;
d) férias integrais e proporcionais
adicionadas de um terço do abono constitucional;
e) guias para liberação do FGTS + 40%
(multa);
f) guias para o seguro-desemprego.
Dispensa do empregado por justa causa
Caracteriza-se por:
a)
ato típico: o fato não poderá
extrapolar os limites fixados pelo art. 482;
b)
reação imediata: não afasta o
decurso de tempo razoável para reflexão e apuração, variável com a complexidade
da empresa; na falta, haverá o perdão tácito ou expresso;
c)
ato grave: gravidade tal que
impossibilite a normal continuação do vínculo;
d)
relação de causa e efeito: o fato é
efetivamente o determinante da rescisão, não podendo ser substituído.
Verbas rescisórias:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas adicionadas de um
terço do abono constitucional.
Motivos para justa causa (art. 482)
Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
Ato
de improbidade – Atentado contra o
patrimônio do empregador, de terceiros ou de companheiros de trabalho.
Incontinência
de conduta ou mau procedimento –
Ligada ao desagregamento do empregado no tocante a vida sexual, obscenidades e
pornografia.
Negociação
habitual, por conta própria ou
alheia, sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à
empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço.
Condenação
criminal do empregado passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
Desídia no desempenho das respectivas funções. É a
negligência, caracterizada pela prática ou omissão de vários atos,
comparecimento impontual, ausência, produção imperfeita.
Embriaguez
habitual do empregado ou em serviço.
Violação
de segredo da empresa.
Ato
de indisciplina ou de insubordinação.
Abandono
de emprego.
Ato
lesivo da honra ou da boa fama praticado
no serviço contra qualquer pessoa ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem.
Ato
lesivo da honra ou boa fama ou ofensas físicas praticadas contra
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem.
Práticas constantes de jogos de azar.
Pedido
de demissão
O empregado deverá trabalhar durante o
aviso prévio, salvo se for liberado pelo empregador.
Verbas
rescisórias
a) 13º salário proporcional;
b) férias proporcionais adicionadas de
um terço do abono constitucional (Enunciado 171, TST).
Rescisão indireta
O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (art. 483) quando:
a) forem exigidos serviços superiores a
suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
d) não cumprir o empregador as
obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo de honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do
salário.
Verbas
rescisórias:
a) saldo de salário;
b) aviso prévio indenizado;
c) 13º salário integral e proporcional;
d) férias integrais e proporcionais
adicionadas de um terço do abono constitucional;
e) multa de 40% sobre o FGTS;
f) guias para liberação do FGTS;
g) guia para o seguro-desemprego.
Culpa
recíproca
Reconhecida a culpa recíproca na
rescisão do contrato de trabalho (art. 484), o empregado tem direito a 50% do
valor do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais (Enunciado 14,
TST).
PROCESSO
DO TRABALHO
São órgãos da Justiça do Trabalho (art.
111, CF):
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Varas do Trabalho.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – EXAME DO ART. 7º DA C.F.
Segundo o art. 7º da CF, são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de
lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos;
II - seguro-desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de
garantia do tempo de serviço;
IV - salário
mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho;
VI -
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de
salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do
salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI –
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de
seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração
do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal;
XVII - gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;
XIX -
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da
lei;
XXI - aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos
termos da lei;
XXII - redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XXIV -
aposentadoria;
XXV - assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em
creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em
face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição
de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição
de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição
de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade
de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.