DIREITO CONSTITUCIONAL:
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO.
APRESENTAÇÃO:
O
nosso ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas dispostas
segundo uma hierarquia. A lei constitucional ocupa, neste conjunto, o ponto
mais elevado, o ápice da pirâmide jurídica, “fazendo com que todas as demais
normas que lhe vêm abaixo, a ela se encontrem subordinadas”[1]. A
Constituição é, pois, a lei máxima à qual se submetem todos os cidadãos e até o
próprio Estado. Por esse motivo é que podemos dizer que a Constituição é a lei
fundamental do País. “Sua presença é indispensável e confere unidade ao
ordenamento normativo. Enfim, abstraindo-se a constituição de qualquer sistema
jurídico – escreve Volney Z. de Oliveira Silva – é o mesmo que desarticular a
ordem, fazer ruir a construção sistêmica que almeja assegurar a todos o equilíbrio
social” (in RT 717/77).
CONCEITO DE
CONSTITUIÇÃO:
As
nações civilizadas, ao se constituírem em Estado, estabelecem as formas de
governo e de Estado, ou seja, a sua estrutura política, delimitando o poder do
Estado; limitam os direitos e deveres dos governantes e governados, tudo em uma Carta Magna ,
a Constituição.
A
Constituição Federal é o código de leis máximas e fundamentais do país sobre as
quais todas as outras devem amoldar-se. É o estatuto da nação que trata dos
direitos da pessoa humana, tanto os individuais como os sociais, da organização
do Estado, ou seja, da organização dos poderes executivo, legislativo e
judiciário, da defesa do Estado e de suas instituições, da ordem social, da
ordem econômica e financeira. É o conjunto de normas escritas, impostas pelo
Poder Constituinte, as quais têm o poder de dar ao Estado o estatuto
fundamental para uma organização básica, que declara os direitos civis,
sociais, políticos e econômicos da população e define a sua organização
administrativa.
Não
é demais lembrar que existem inúmeras normas jurídicas regulando os mais
diversos setores do Direito. Para que não haja contradição entre essas leis, é
preciso que elas obedeçam a um sistema hierarquicamente organizado.
As
leis constitucionais, cujos princípios estão na Constituição Federal, situam-se
no plano mais alto da hierarquia das normas. Por isso, elas não podem ser assim
tão minuciosas como é a atual Constituição. Devem dizer o geral, para que
outras leis, as complementares e as ordinárias, sempre se alicerçando nelas,
regulamentem os pormenores. Todas as leis estão subordinadas às leis
constitucionais, e se divergirem de seus princípios, não poderão vigorar e
serão consideradas inconstitucionais.
A INSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MOCRÁTICO
DE DIREITO.
A Constituição tem o seguinte preâmbulo: ”Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDE RATIVA
DO BRASIL”.
Idealizaram,
portanto, os nossos constituintes o Estado brasileiro como
Estado-Democrático-de-Direito. Muito oportuna a observação de Radbruch: “a
democracia é a única forma de governo apropriada para se garantir o
Estado-de-Direito” [2].
O
princípio estampado no preâmbulo está previsto pelo art. 1º da CF, in verbis: ”A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político”.
Por
conseguinte, a República Federativa do Brasil constituiu-se com os princípios
acima e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o que
significa respeitar os direitos fundamentais consagrados no art. 5º da
Constituição, que veremos mais adiante.
QUEM FAZ A CONSTITUIÇÃO FEDE RAL:
Toda
Constituição deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte, como a nossa. A
Assembléia Constituinte é o agente do Poder Constituinte, que se associa para
editar a Constituição.
“O
Poder Constituinte – na palavra de Alexandre de Moraes – é a manifestação
soberana, a suprema vontade política de um povo juridicamente organizado.” [3].
Nessa condição, o Poder Constituinte pertence ao povo, sendo exercido através
da escolha dos representantes no Congresso Nacional.
A
atual Assembléia Nacional Constituinte é composta pelos representantes do povo.
Foram eles que elaboraram a atual Constituição Federal, com capacidade de
deliberação política, para dar uma organização político-jurídica aos
governantes e aos governados. Portanto, o Poder Constituinte existe por vontade
popular.
Feita
a Constituição, surge o legislador ordinário a impor as leis ordinárias,
permanecendo os titulares do Poder Constituinte em latência, até que surja a
oportunidade de criar uma Constituição nova ou até que seja necessária uma
revisão, pois à medida que a vida cultural se transforma, a Constituição deve
acompanhar as circunstâncias novas e suas conseqüências jurídicas.
MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:
Há
o Poder Constituinte originário e o derivado. O originário é aquele que elabora
uma nova Constituição. A modificação da Constituição é procedimento pertencente
ao poder derivado e a Constituição conferiu ao Congresso Nacional a competência
para elaborar emendas a ela. “Deu-se, assim – escreve José Afonso da Silva – a
um órgão constituído o poder de emendar a Constituição. Por isso – continua –
se lhe dá a denominação de poder
constituinte instituído ou
constituído” [1]
. A modificação ou a alteração da Constituição se dá através da chamada emenda
à Constituição. Esse procedimento legislativo inicial está devidamente
determinado pela própria Lei Maior, em seu art. 60, in verbis: ”A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros”.
A
proposta é discutida e votada em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal. Para ser aprovada, a emenda deverá receber três quintos dos
membros de ambas as Casas do Congresso Nacional.
CLÁUSULAS PÉTREAS:
O
Poder Constituinte originário, ao elaborar a atual Constituição, introduziu em
seu texto um núcleo imutável. São as chamadas cláusulas pétreas, previstas no §
4º do art. 60 da CF, que textualmente dizem o seguinte:
”Não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais”.
Portanto,
qualquer emenda à Constituição que afronte o disposto no artigo supra, no seu
parágrafo e incisos, é absolutamente inconstitucional e, por conseguinte,
inexistente na ordem jurídica. Qualquer proposta de emenda tendente a abolir as
cláusulas pétreas não poderá ser votada pelo plenário. Se a Mesa-Diretora
admitir a deliberação de proposta que venha a abolir alguma das cláusulas
pétreas, será possível a qualquer parlamentar impetrar mandado de segurança
visando a obstar sua votação por flagrante inconstitucionalidade.
AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
O
Brasil, após a sua independência, teve sete Constituições, sendo seis da fase
republicana.
No
tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de Portugal.
Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1822, surgindo,
em 1824, nosso primeiro código, nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.
Essa
Constituição foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada
por uma Assembléia Nacional Constituinte.
Esse
estatuto impunha o seguinte:
1.
Governo monárquico e hereditário;
2.
Estado unitário, em autonomia para as províncias;
3.
Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
Através
do Poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.
Durante
a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1891, 1934, 1937, 1946, 1967
e 1988.
A
primeira Constituição da fase republicana começou a ser idealizada logo após a
proclamação da República, em 1889. No mesmo ano, elegeu-se uma Assembléia
Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em 24.02.1891, este seria
transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição
Republicana.
Essa
Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo,
eleitos para essa finalidade. A forma de governo era republicano-federalista e
havia três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Com
a Revolução de 1930, liderada por Getúlio Vargas, que tomou posse como
Presidente da República, veio a segunda Constituição Republicana, promulgada em
16 de julho de 1934.
Como
a anterior, essa também foi uma Constituição votada; manteve a Federação, mas
restringiu um pouco a autonomia dos Estados-membros; preocupou-se com o
estabelecimento de leis econômicas e sociais.
Em
10 de novembro de 1937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob alegação de uma
iminente guerra civil, decretou uma nova Constituição. Essa Constituição foi
outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de
imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo
Federal e criou a Legislação Trabalhista.
Em
1945, as Forças Armadas depuseram o então ditador Getúlio Vargas, entregando a
chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José
Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte.
No ano seguinte, nascia a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado:
República como forma de governo; Federalismo como forma de Estado; Presidencialismo como regime de governo.
Fortaleceu-se o regime democrático, assegurando-se o pluripartidarismo e o
respeito aos direitos humanos.
Após
a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961, tomou posse seu vice João
Goulart. Em 1964, um movimento militar derrubou o governo de João Goulart. Em
dezembro de 1966, o Congresso Nacional foi convocado, extraordinariamente, para
aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
Tratava-se
de uma Constituição votada para atender às exigências do movimento militar de
1964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.
Em
31 de agosto de 1969, essa Constituição sofreu uma emenda tão profunda, que
diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição
(Constituição de 1969). Mas foi apenas uma emenda (EC 1/69).
Iniciou-se,
então, a denominada ditadura militar, que durou 20 anos, até que, em 1984,
houve eleição indireta para Presidente da República; pela primeira vez,
elegeu-se um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer antes de tomar posse.
Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.
A
essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição, que permitisse a volta
à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República” culminou com a
eleição, em 1986, de um novo Congresso, não só com função legislativa, mas com
poder constituinte.
Em
1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte,
composta por 559 membros (deputados federais e senadores); no ano seguinte, foi
então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro.
CONTEÚDO DA ATUAL
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:
A
atual Constituição, além do preâmbulo, apresenta oito divisões fundamentais:
I
– Dos Princípios Fundamentais;
II
– Dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III
– Da Organização do Estado;
IV
– Da Organização dos Poderes;
V
– Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI
– Da Tributação e do Orçamento;
VII
– Da Ordem Econômica e Financeira;
VIII
– Da Ordem Social.
Forma republicana de governo – É aquela que investe o chefe do governo de uma autoridade tal, que não
sofre controle parlamentar. República é, portanto, a forma de governo em que o
cargo de chefe da nação é atribuído à pessoa eleita pelo provo. Na República
presidencialista, como é o Brasil, a chefia do Estado pertence ao Presidente da
República, eleito pelo povo, por voto direto, exercendo o cargo por um prazo
determinado pela Constituição, podendo ser reeleito. Como chefe de Estado, seus
poderes principais incluem o comando das Forças Armadas e o controle sobre a
política externa. O Brasil é republicano desde 1889.
República Federativa – O Brasil é uma República Federativa, pois adota a doutrina do
federalismo como forma de Estado. Essa doutrina defende a autonomia dos
Estados-membros dentro do Estado Federal. Embora sua autonomia não seja
absoluta, o Estado-membro tem liberdade administrativa, econômica e política,
desde que observe os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Melhor
explicando, cada Estado-federado se regerá pela sua Constituição e pelas leis
que adotar. Gozam de todos os poderes que não sejam vedados pela Carta Magna.
Também os Municípios têm certa autonomia.
União indissolúvel dos Estados-federados e Municípios e do Distrito Federal – União indissolúvel é aquela que não pode ser dissolvida. Portanto, pode-se afirmar que os Estados-federados, os Municípios e o Distrito Federal fazem parte de um todo, que é a República Federativa do Brasil, estando unidos sob um comando do Governo Federal. Inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-federado, do Distrito Federal ou de um Município da Federação (CF, art. 60, §4º, I). Qualquer tentativa permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I). Uma reunião de Municípios forma um Estado-Federado e cada Município é politicamente organizado, ou seja, possui dois poderes: o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Legislativo, exercido pela Câmara dos Vereadores. O Município goza apenas de uma certa liberdade administrativa, econômica e política; por não possuir Constituição própria, obedece aos limites traçados pela Constituição Federal e pela Constituição do respectivo Estado, mas tem leis orgânicas. Tanto o Estado-membro como o Município não são soberanos. Poder-se-ia compará-los às colônias que eram dependentes do governo da metrópole. Soberano é o Estado brasileiro, tanto no plano interno (não necessitando dar satisfação a outros países a respeito das providências que toma internamente), como no plano externo. Sem soberania não se pode falar em Estado. Soberania é o poder de que está dotada a União para fazer valer suas decisões e sua autoridade dentro do seu território.
Regime representativo – O regime representativo é o democrático[1],
uma forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo e para o povo,
através de seus representantes legitimamente eleitos. O povo, através dos eleitores,
escolhe o Presidente da República, os senadores e os deputados e estes exercem
o poder por representação, governando o país em nome do povo e para o povo. É
por isso que o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal diz que “todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos da Constituição”.
[1] Democracia: o termo tem sua origem em duas palavras
gregas: demo, que significa ‘provo’,
e cratos, que significa ‘poder’ ou
‘governo’. Democracia é a forma de governo na qual o poder é exercido pelo
povo, através de seus representantes legitimamente escolhidos.
EXISTÊNCIA DE TRÊS PODE RES:
“São
poderes da União – diz o art. 2º
da CF – independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. Essa separação visa a evitar que o poder venha a
concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que
todos os poderes do Estado – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – podem
ser exercidos arbitrariamente por uma só pessoa.
Os
Estados modernos, em sua maioria, adotam o regime representativo e democrático,
que é a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é
a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.
São
três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional[1],
cuja missão principal é elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República, que tem a incumbência de governar e
administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as
leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade.
O
princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua
esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um
objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa a evitar a
interferência de um poder na esfera de atribuição do outro.
[1] Congresso Nacional: é o conjunto do Senado (composto
por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta
por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos.
DOS DIREITOS
E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
APRESENTAÇÃO:
Os
direitos fundamentais do homem são oriundos da própria condição humana e
previstos no ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser
alterados ou abolidos. A própria Constituição o proíbe: “Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”
(art. 60, §4º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por
meio das emendas à Constituição, e não sendo possível qualquer proposta
tendente a alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais
serão suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte.
Além
desses direitos, há os remédios constitucionais-processuais, também chamados
garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos
direitos humanos. Tanto os direitos como as garantias encontram-se definidos no
art. 5º da Constituição Federal, em número de 73.
A
natureza deste trabalho não permite, como é compreensível, a análise exaustiva
de todos os direitos. Destacaremos alguns deles, seguindo o roteiro da lei
constitucional.
OS DIREITOS INDIVIDUAIS
CONSTITUCIONAIS:
A lei regula as relações dos homens em sociedade, e o Estado tem o dever de amparar e proteger a todos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros que aqui residem. Por conseguinte, constitucionalmente, o Estado garante a todos: a vida (o Estado não pode tirar a vida do governado, o que talvez impeça a adoção da pena de morte no Brasil), a liberdade (proteção da liberdade, por exemplo, de locomoção, do exercício profissional, de reunião), a igualdade (todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções políticas), a segurança (proibição à tortura, inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedade (proteção à propriedade – casa, carro etc.). A característica essencial desses direitos individuais é a inviolabilidade.
A
atual Constituição Federal impôs nova ordem ao País, com mudanças profundas nos
direitos individuais, as quais podemos verificar, de pronto, pelo elenco dos
direitos humanos definidos em seu art. 5º. Vamos, portanto, reproduzir alguns
incisos do referido artigo com sucintos comentários.
O HOMEM E A MULHER TÊM DIREITOS E
OBRIGAÇÕES IGUAIS:
Art.
5º: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição”.
Este
artigo é auto-explicativo, não sendo necessário discorrer sobre ele. Pessoas
com os mesmos direitos ou com os mesmos deveres devem ser tratadas da mesma
maneira; pessoas com direitos e deveres desiguais terão tratamento que lhes
corresponda. Para a Constituição, não há distinção entre as pessoas em razão do
sexo, da cor, da raça, da religião, da opinião política, da profissão etc.
Todos devem ter as mesmas oportunidades na sociedade.
Portanto,
homens e mulheres devem ser tratados igualmente. Qualquer favorecimento ao
homem ou à mulher viola o princípio da isonomia[1].
Não haverá, perante a lei, ninguém que não tenha os mesmos direitos dos demais,
pois a igualdade é um princípio universal de justiça.
A SUBMISSÃO E O RESPEITO À
LEI. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE :
Nossa
Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade, pelo que se depreende
do seu art. 5º, II, in verbis: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Esse
artigo caracteriza o Estado de Direito, que impõe o respeito à lei. Por isso,
obriga os governados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente por meio
de leis estabelecidas pelo legislador. Qualquer ordem do poder estatal em suas
funções executivas, através de decreto, de portaria ou de qualquer forma de
direito administrativo, só terá valor se estiver amparada pela lei e de acordo
com ela.
O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO
JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA:
“a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada” (inc. XXXVI do art. 5º)
Direito adquirido – é o direito de qualquer natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que já foi feito ou realizado de acordo com a lei antiga, não será modificado pela lei nova.
Ato jurídico perfeito – é a manifestação da vontade do agente segundo as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o direito adquirido.
Coisa julgada – é a situação decorrente da sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Assim, uma lei nova que modificasse a sentença transitada em julgado, criaria uma instabilidade tal, que levaria a Justiça ao descrédito.
DIREITO
CONSTITUCIONAL
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS)
Vimos
anteriormente, os direitos fundamentais do homem. Agora, trataremos das
garantias fundamentais, que se traduzem em remédios processuais constitucionais
para a defesa dos direitos individuais da pessoa humana. A pessoa lesionada em
seus direitos poderá buscar o restabelecimento do estado anterior ou sanar a
violação.
A
Carta Magna de 1967 citava os seguintes remédios constitucionais-processuais
(garantias constitucionais):
1.
mandado de segurança;
2.
habeas-corpus;
3.
ação popular.
A
atual Constituição Federal consagra as mesmas garantias do ordenamento
anterior, e mais o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e o habeas-data. Estabeleceu, ainda, que
a ação popular protegeria, também, a moralidade administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA:
O
objeto do mandado de segurança é a correção de ato comissivo ou omissivo de
autoridade, marcado pela ilegalidade ou abuso de poder[1].
”conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público” (CF,
art. 5º, LXIX)
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1987. p. 14.
São
pressupostos do mandado de segurança:
1.
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus;
2.
ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições públicas.
Há
um prazo para impetrá-lo, que é de 120 dias após o desrespeito do direito
líquido e certo do interessado. Se este deixar passar esse prazo, opera-se de
pleno direito a decadência.
O
mandado de segurança é a defesa mais eficaz contra qualquer ilegalidade ou
abuso do poder por parte de autoridade, que possa atingir os direitos
fundamentais do homem.
HABEAS-CORPUS
“conceder-se-á habeas-corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF,
art. 5º, LXVIII)
O habeas-corpus é
um remédio para proteger a liberdade de locomoção. Cabe o habeas-corpus
sempre que alguém esteja privado de sua liberdade de locomoção, ou ameaçado de
ver-se privado dela, por violência ou coação, conseqüência de ilegalidade ou
abuso de poder. Configura-se abuso de poder quando a autoridade utiliza
indevidamente o poder que possui ou quando alguém usurpa o poder que não
possui.
O habeas-corpus é
uma ordem dirigida contra o Poder Público. Qualquer brasileiro, em favor de
qualquer compatriota ou estrangeiro, poderá impetrá-lo, antes ou depois da ocorrência da coação ou da
violência.
AÇÃO POPULAR
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das
custas judiciais e do ônus da sucumbência” (CF,
art. 5º, LXXIII)
Ação popular é um remédio
constitucional que permite a qualquer cidadão eleitor obter a invalidade de
atos ou contratos administrativos ilegais do Estado, ou de entidade de que o
Estado participe, lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio das entidades
autárquicas ou das sociedades de economia mista. Há que se frisar que, sem o
binômio “legalidade-lesividade”, não cabe ação popular. Visa, ainda, por
expressa recomendação constitucional, à defesa da moralidade administrativa, do
meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
o
mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
O
Mandado de Segurança Coletivo é aquele impetrado nos termos do art. 5º,
LXX, da CF. Segundo Alfredo Buzaid, basta que o partido político tenha um
representante em uma das Casas do Congresso Nacional para que tenha
legitimidade ativa para a impetração do writ.
Tudo
o que foi explanado a respeito do mandado de segurança individual se aplica ao
coletivo, com exceção da legitimidade ativa que está expressa no inciso
epigrafado. A Lei n° 1.533/51 e toda a legislação, princípios e jurisprudência
do mandado de segurança individual serão aplicados, na medida das coisas, ao
mandado coletivo.
Além
disso, não deve haver confusão entre o mandado coletivo e o mandado de
segurança individual com vários autores, já que no segundo caso os direitos
continuam a ser individuais, apenas sendo postulados por vários autores numa
única ação.
MANDADO DE INJUNÇÃO
LXXI – conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Objeto: Impedir que a ausência de norma regulamentadora
impeça o exercício de uma garantia fundamental. A injunção pode ser definida
como a ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um
ato determinado.
Legitimidade Ativa: É writ
personalíssimo, ou seja, apenas o titular do direito “bruto e incerto” pode
impetrá-lo.
Legitimidade Passiva: A entidade ou autoridade responsável pela edição da
norma regulamentadora.
Espécies: Individual e coletivo. Sendo que o coletivo foi
admitido pela jurisprudência do STF
Observação: Na verdade é um remédio natimorto. A jurisprudência
do STF praticamente o sepultou, admitindo-o apenas em situações episódicas.
HABEAS DATA
LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Objeto: Assegurar o acesso, a retificação e/ou a
complementação de informações pessoais do impetrante que se encontre em bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Legitimidade Ativa: Trata-se de remédio personalíssimo, portanto,
apenas o titular dos dados – pessoa física ou jurídica - pode impetrá-lo.
Legitimidade Passiva: Qualquer entidade, pública ou privada, desde que o
banco de dados tenha caráter público.
Medida Cautelar: Em princípio é inadmissível em razão do
procedimento estabelecido na Lei n° 9.507/97. Do indeferimento da petição
inicial caberá recurso de apelação.
Espécies: Pode ser individual ou coletivo. Coletivo quando
impetrado por pessoa jurídica na busca da retificação de informações que sejam
de interesse de toda a comunidade.
Observações:
1-
Não cabe HD se não houver recusa de
informações por parte da autoridade competente.
2-
Tal como o Habeas Corpus, no Habeas Data a ação judicial é gratuita
(art. 5º, LXXVII).
DIREITO
CONSTITUCIONAL
ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO (FUNÇÕES BÁSICAS)
EXISTÊNCIA DE
TRÊS PODE RES:
“São
poderes da União – diz o art. 2º
da CF – independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. Essa separação visa a evitar que o poder venha a
concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que
todos os poderes do Estado – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – podem
ser exercidos arbitrariamente por uma só pessoa.
Os
Estados modernos, em sua maioria, adotam o regime representativo e democrático,
que é a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é
a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.
São
três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional[1],
cuja missão principal é elaborar as
leis jurídicas; o Executivo, exercido
pelo Presidente da República, que
tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido
pelos Juízes e Tribunais, que
interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com
definitividade.
O
princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua
esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo
comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa a evitar a interferência de um
poder na esfera de atribuição do outro.
[1] Congresso Nacional: é o conjunto do Senado (composto
por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta
por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos.