DIREITO parte 2


                 DIREITO CONSTITUCIONAL:

     DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO.


APRESENTAÇÃO:

O nosso ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas dispostas segundo uma hierarquia. A lei constitucional ocupa, neste conjunto, o ponto mais elevado, o ápice da pirâmide jurídica, “fazendo com que todas as demais normas que lhe vêm abaixo, a ela se encontrem subordinadas”[1]. A Constituição é, pois, a lei máxima à qual se submetem todos os cidadãos e até o próprio Estado. Por esse motivo é que podemos dizer que a Constituição é a lei fundamental do País. “Sua presença é indispensável e confere unidade ao ordenamento normativo. Enfim, abstraindo-se a constituição de qualquer sistema jurídico – escreve Volney Z. de Oliveira Silva – é o mesmo que desarticular a ordem, fazer ruir a construção sistêmica que almeja assegurar a todos o equilíbrio social” (in RT 717/77).
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO:
As nações civilizadas, ao se constituírem em Estado, estabelecem as formas de governo e de Estado, ou seja, a sua estrutura política, delimitando o poder do Estado; limitam os direitos e deveres dos governantes e governados, tudo em uma Carta Magna, a Constituição.
A Constituição Federal é o código de leis máximas e fundamentais do país sobre as quais todas as outras devem amoldar-se. É o estatuto da nação que trata dos direitos da pessoa humana, tanto os individuais como os sociais, da organização do Estado, ou seja, da organização dos poderes executivo, legislativo e judiciário, da defesa do Estado e de suas instituições, da ordem social, da ordem econômica e financeira. É o conjunto de normas escritas, impostas pelo Poder Constituinte, as quais têm o poder de dar ao Estado o estatuto fundamental para uma organização básica, que declara os direitos civis, sociais, políticos e econômicos da população e define a sua organização administrativa.
Não é demais lembrar que existem inúmeras normas jurídicas regulando os mais diversos setores do Direito. Para que não haja contradição entre essas leis, é preciso que elas obedeçam a um sistema hierarquicamente organizado.
As leis constitucionais, cujos princípios estão na Constituição Federal, situam-se no plano mais alto da hierarquia das normas. Por isso, elas não podem ser assim tão minuciosas como é a atual Constituição. Devem dizer o geral, para que outras leis, as complementares e as ordinárias, sempre se alicerçando nelas, regulamentem os pormenores. Todas as leis estão subordinadas às leis constitucionais, e se divergirem de seus princípios, não poderão vigorar e serão consideradas inconstitucionais.


A INSTITUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

 A Constituição tem o seguinte preâmbulo: ”Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Idealizaram, portanto, os nossos constituintes o Estado brasileiro como Estado-Democrático-de-Direito. Muito oportuna a observação de Radbruch: “a democracia é a única forma de governo apropriada para se garantir o Estado-de-Direito” [2].
O princípio estampado no preâmbulo está previsto pelo art. 1º da CF, in verbis: ”A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político”.
Por conseguinte, a República Federativa do Brasil constituiu-se com os princípios acima e tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o que significa respeitar os direitos fundamentais consagrados no art. 5º da Constituição, que veremos mais adiante.

QUEM FAZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Toda Constituição deriva de uma Assembléia Nacional Constituinte, como a nossa. A Assembléia Constituinte é o agente do Poder Constituinte, que se associa para editar a Constituição.
“O Poder Constituinte – na palavra de Alexandre de Moraes – é a manifestação soberana, a suprema vontade política de um povo juridicamente organizado.” [3]. Nessa condição, o Poder Constituinte pertence ao povo, sendo exercido através da escolha dos representantes no Congresso Nacional.
A atual Assembléia Nacional Constituinte é composta pelos representantes do povo. Foram eles que elaboraram a atual Constituição Federal, com capacidade de deliberação política, para dar uma organização político-jurídica aos governantes e aos governados. Portanto, o Poder Constituinte existe por vontade popular.
Feita a Constituição, surge o legislador ordinário a impor as leis ordinárias, permanecendo os titulares do Poder Constituinte em latência, até que surja a oportunidade de criar uma Constituição nova ou até que seja necessária uma revisão, pois à medida que a vida cultural se transforma, a Constituição deve acompanhar as circunstâncias novas e suas conseqüências jurídicas.

MODIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:
Há o Poder Constituinte originário e o derivado. O originário é aquele que elabora uma nova Constituição. A modificação da Constituição é procedimento pertencente ao poder derivado e a Constituição conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas a ela. “Deu-se, assim – escreve José Afonso da Silva – a um órgão constituído o poder de emendar a Constituição. Por isso – continua – se lhe dá a denominação de poder constituinte instituído ou constituído” [1] . A modificação ou a alteração da Constituição se dá através da chamada emenda à Constituição. Esse procedimento legislativo inicial está devidamente determinado pela própria Lei Maior, em seu art. 60, in verbis: ”A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
A proposta é discutida e votada em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Para ser aprovada, a emenda deverá receber três quintos dos membros de ambas as Casas do Congresso Nacional.

CLÁUSULAS PÉTREAS:

O Poder Constituinte originário, ao elaborar a atual Constituição, introduziu em seu texto um núcleo imutável. São as chamadas cláusulas pétreas, previstas no § 4º do art. 60 da CF, que textualmente dizem o seguinte:
”Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais”.
Portanto, qualquer emenda à Constituição que afronte o disposto no artigo supra, no seu parágrafo e incisos, é absolutamente inconstitucional e, por conseguinte, inexistente na ordem jurídica. Qualquer proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas não poderá ser votada pelo plenário. Se a Mesa-Diretora admitir a deliberação de proposta que venha a abolir alguma das cláusulas pétreas, será possível a qualquer parlamentar impetrar mandado de segurança visando a obstar sua votação por flagrante inconstitucionalidade.

AS DIVERSAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS:
O Brasil, após a sua independência, teve sete Constituições, sendo seis da fase republicana.
No tempo em que o Brasil era uma colônia, regíamo-nos pelas leis de Portugal. Depois veio a nossa independência política, em 7 de setembro de 1822, surgindo, em 1824, nosso primeiro código, nossa primeira Constituição: a Constituição do Império.
Essa Constituição foi outorgada pelo Imperador D. Pedro I, ou seja, não foi votada por uma Assembléia Nacional Constituinte.
Esse estatuto impunha o seguinte:
1. Governo monárquico e hereditário;
2. Estado unitário, em autonomia para as províncias;
3. Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
Através do Poder Moderador, o Imperador podia interferir nos outros poderes.
Durante a fase republicana, tivemos seis Constituições: em 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
A primeira Constituição da fase republicana começou a ser idealizada logo após a proclamação da República, em 1889. No mesmo ano, elegeu-se uma Assembléia Nacional Constituinte para a elaboração do projeto e, em 24.02.1891, este seria transformado em lei, surgindo, assim, a nossa primeira Constituição Republicana.
Essa Constituição foi votada por uma Assembléia composta de representantes do povo, eleitos para essa finalidade. A forma de governo era republicano-federalista e havia três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Com a Revolução de 1930, liderada por Getúlio Vargas, que tomou posse como Presidente da República, veio a segunda Constituição Republicana, promulgada em 16 de julho de 1934.
Como a anterior, essa também foi uma Constituição votada; manteve a Federação, mas restringiu um pouco a autonomia dos Estados-membros; preocupou-se com o estabelecimento de leis econômicas e sociais.
Em 10 de novembro de 1937, o então Presidente Getúlio Vargas, sob alegação de uma iminente guerra civil, decretou uma nova Constituição. Essa Constituição foi outorgada, ou seja, estabelecida sem a participação popular, através de imposição do poder da época, ocasião em que fortaleceu o Poder Executivo Federal e criou a Legislação Trabalhista.
Em 1945, as Forças Armadas depuseram o então ditador Getúlio Vargas, entregando a chefia da Nação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro José Linhares, que providenciou a eleição de uma Assembléia Nacional Constituinte. No ano seguinte, nascia a Constituição que restaurou a clássica formação do Estado: República como forma de governo; Federalismo como forma de Estado; Presidencialismo como regime de governo. Fortaleceu-se o regime democrático, assegurando-se o pluripartidarismo e o respeito aos direitos humanos.
Após a renúncia de Jânio Quadros em 25 de agosto de 1961, tomou posse seu vice João Goulart. Em 1964, um movimento militar derrubou o governo de João Goulart. Em dezembro de 1966, o Congresso Nacional foi convocado, extraordinariamente, para aprovar uma nova Constituição, promulgada em 24 de janeiro de 1967.
Tratava-se de uma Constituição votada para atender às exigências do movimento militar de 1964, fortalecendo o Poder Executivo Federal.
Em 31 de agosto de 1969, essa Constituição sofreu uma emenda tão profunda, que diversos juristas consideraram essa “emenda” uma nova Constituição (Constituição de 1969). Mas foi apenas uma emenda (EC 1/69).
Iniciou-se, então, a denominada ditadura militar, que durou 20 anos, até que, em 1984, houve eleição indireta para Presidente da República; pela primeira vez, elegeu-se um civil, Tancredo Neves, que veio a falecer antes de tomar posse. Assumiu o cargo seu vice-eleito, José Sarney.
A essa altura, tornou-se necessária uma nova Constituição, que permitisse a volta à democracia plena. Um movimento denominado de “Nova República” culminou com a eleição, em 1986, de um novo Congresso, não só com função legislativa, mas com poder constituinte.
Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, composta por 559 membros (deputados federais e senadores); no ano seguinte, foi então votada a nossa atual Constituição, promulgada no dia 05 de outubro.

CONTEÚDO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA:

A atual Constituição, além do preâmbulo, apresenta oito divisões fundamentais:
I – Dos Princípios Fundamentais;
II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais;
III – Da Organização do Estado;
IV – Da Organização dos Poderes;
V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
VI – Da Tributação e do Orçamento;
VII – Da Ordem Econômica e Financeira;
VIII – Da Ordem Social.

Forma republicana de governoÉ aquela que investe o chefe do governo de uma autoridade tal, que não sofre controle parlamentar. República é, portanto, a forma de governo em que o cargo de chefe da nação é atribuído à pessoa eleita pelo provo. Na República presidencialista, como é o Brasil, a chefia do Estado pertence ao Presidente da República, eleito pelo povo, por voto direto, exercendo o cargo por um prazo determinado pela Constituição, podendo ser reeleito. Como chefe de Estado, seus poderes principais incluem o comando das Forças Armadas e o controle sobre a política externa. O Brasil é republicano desde 1889.

República Federativa O Brasil é uma República Federativa, pois adota a doutrina do federalismo como forma de Estado. Essa doutrina defende a autonomia dos Estados-membros dentro do Estado Federal. Embora sua autonomia não seja absoluta, o Estado-membro tem liberdade administrativa, econômica e política, desde que observe os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Melhor explicando, cada Estado-federado se regerá pela sua Constituição e pelas leis que adotar. Gozam de todos os poderes que não sejam vedados pela Carta Magna. Também os Municípios têm certa autonomia.

         

União indissolúvel dos Estados-federados e Municípios e do Distrito Federal – União indissolúvel é aquela que não pode ser dissolvida. Portanto, pode-se afirmar que os Estados-federados, os Municípios e o Distrito Federal fazem parte de um todo, que é a República Federativa do Brasil, estando unidos sob um comando do Governo Federal. Inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-federado, do Distrito Federal ou de um Município da Federação (CF, art. 60, §4º, I). Qualquer tentativa permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I). Uma reunião de Municípios forma um Estado-Federado e cada Município é politicamente organizado, ou seja, possui dois poderes: o Executivo, exercido pelo Prefeito, e o Legislativo, exercido pela Câmara dos Vereadores. O Município goza apenas de uma certa liberdade administrativa, econômica e política; por não possuir Constituição própria, obedece aos limites traçados pela Constituição Federal e pela Constituição do respectivo Estado, mas tem leis orgânicas. Tanto o Estado-membro como o Município não são soberanos. Poder-se-ia compará-los às colônias que eram dependentes do governo da metrópole. Soberano é o Estado brasileiro, tanto no plano interno (não necessitando dar satisfação a outros países a respeito das providências que toma internamente), como no plano externo. Sem soberania não se pode falar em Estado. Soberania é o poder de que está dotada a União para fazer valer suas decisões e sua autoridade dentro do seu território.




Regime representativoO regime representativo é o democrático[1], uma forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo e para o povo, através de seus representantes legitimamente eleitos. O povo, através dos eleitores, escolhe o Presidente da República, os senadores e os deputados e estes exercem o poder por representação, governando o país em nome do povo e para o povo. É por isso que o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição”.


[1] Democracia: o termo tem sua origem em duas palavras gregas: demo, que significa ‘provo’, e cratos, que significa ‘poder’ ou ‘governo’. Democracia é a forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo, através de seus representantes legitimamente escolhidos.



EXISTÊNCIA DE TRÊS PODERES:

“São poderes da União – diz o art. 2º da CF – independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa separação visa a evitar que o poder venha a concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que todos os poderes do Estado – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – podem ser exercidos arbitrariamente por uma só pessoa.
Os Estados modernos, em sua maioria, adotam o regime representativo e democrático, que é a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.

São três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional[1], cuja missão principal é elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República, que tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade.
O princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa a evitar a interferência de um poder na esfera de atribuição do outro.



[1] Congresso Nacional: é o conjunto do Senado (composto por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos.



   
 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

   
APRESENTAÇÃO:
Os direitos fundamentais do homem são oriundos da própria condição humana e previstos no ordenamento constitucional. Aliás, esses direitos não podem ser alterados ou abolidos. A própria Constituição o proíbe: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais” (art. 60, §4º, IV). Como o texto constitucional só pode sofrer alterações por meio das emendas à Constituição, e não sendo possível qualquer proposta tendente a alterar ou a abolir os direitos individuais, certo é que eles jamais serão suprimidos, a não ser por outra Assembléia Nacional Constituinte.
Além desses direitos, há os remédios constitucionais-processuais, também chamados garantias constitucionais, que são os meios oferecidos para a proteção dos direitos humanos. Tanto os direitos como as garantias encontram-se definidos no art. 5º da Constituição Federal, em número de 73.
A natureza deste trabalho não permite, como é compreensível, a análise exaustiva de todos os direitos. Destacaremos alguns deles, seguindo o roteiro da lei constitucional.


OS DIREITOS INDIVIDUAIS CONSTITUCIONAIS:


A lei regula as relações dos homens em sociedade, e o Estado tem o dever de amparar e proteger a todos, sejam eles brasileiros ou estrangeiros que aqui residem. Por conseguinte, constitucionalmente, o Estado garante a todos: a vida (o Estado não pode tirar a vida do governado, o que talvez impeça a adoção da pena de morte no Brasil), a liberdade (proteção da liberdade, por exemplo, de locomoção, do exercício profissional, de reunião), a igualdade (todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, cor, trabalho, religião e convicções políticas), a segurança (proibição à tortura, inviolabilidade da moradia, da correspondência), a propriedade (proteção à propriedade – casa, carro etc.). A característica essencial desses direitos individuais é a inviolabilidade.

A atual Constituição Federal impôs nova ordem ao País, com mudanças profundas nos direitos individuais, as quais podemos verificar, de pronto, pelo elenco dos direitos humanos definidos em seu art. 5º. Vamos, portanto, reproduzir alguns incisos do referido artigo com sucintos comentários.
O HOMEM E A MULHER TÊM DIREITOS E OBRIGAÇÕES IGUAIS:
Art. 5º: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Este artigo é auto-explicativo, não sendo necessário discorrer sobre ele. Pessoas com os mesmos direitos ou com os mesmos deveres devem ser tratadas da mesma maneira; pessoas com direitos e deveres desiguais terão tratamento que lhes corresponda. Para a Constituição, não há distinção entre as pessoas em razão do sexo, da cor, da raça, da religião, da opinião política, da profissão etc. Todos devem ter as mesmas oportunidades na sociedade.

Portanto, homens e mulheres devem ser tratados igualmente. Qualquer favorecimento ao homem ou à mulher viola o princípio da isonomia[1]. Não haverá, perante a lei, ninguém que não tenha os mesmos direitos dos demais, pois a igualdade é um princípio universal de justiça.


[1] Isonomia: igualdade.



A SUBMISSÃO E O RESPEITO À LEI. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

Nossa Constituição Federal consagrou o princípio da legalidade, pelo que se depreende do seu art. 5º, II, in verbis: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
Esse artigo caracteriza o Estado de Direito, que impõe o respeito à lei. Por isso, obriga os governados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa somente por meio de leis estabelecidas pelo legislador. Qualquer ordem do poder estatal em suas funções executivas, através de decreto, de portaria ou de qualquer forma de direito administrativo, só terá valor se estiver amparada pela lei e de acordo com ela.

 
O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA:

“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”  (inc. XXXVI do art. 5º)

Direito adquiridoé o direito de qualquer natureza que já se incorporou ao patrimônio da pessoa. O que já foi feito ou realizado de acordo com a lei antiga, não será modificado pela lei nova.

Ato jurídico perfeito – é a manifestação da vontade do agente segundo as prescrições de direito. A lei também assegura, em sua plenitude, o ato jurídico perfeito, ou seja, a lei nova não pode atingir situações já consolidadas sob o império da lei antiga, resguardando-se o direito adquirido.

Coisa julgada – é a situação decorrente da sentença judicial contra a qual não caiba recurso. Assim, uma lei nova que modificasse a sentença transitada em julgado, criaria uma instabilidade tal, que levaria a Justiça ao descrédito.



DIREITO CONSTITUCIONAL

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS)


Vimos anteriormente, os direitos fundamentais do homem. Agora, trataremos das garantias fundamentais, que se traduzem em remédios processuais constitucionais para a defesa dos direitos individuais da pessoa humana. A pessoa lesionada em seus direitos poderá buscar o restabelecimento do estado anterior ou sanar a violação.
A Carta Magna de 1967 citava os seguintes remédios constitucionais-processuais (garantias constitucionais):

 1. mandado de segurança;
2. habeas-corpus;
3. ação popular.

A atual Constituição Federal consagra as mesmas garantias do ordenamento anterior, e mais o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção e o habeas-data. Estabeleceu, ainda, que a ação popular protegeria, também, a moralidade administrativa.

MANDADO DE SEGURANÇA:

O objeto do mandado de segurança é a correção de ato comissivo ou omissivo de autoridade, marcado pela ilegalidade ou abuso de poder[1].
”conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (CF, art. 5º, LXIX)



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular e ação civil pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 14.


  São pressupostos do mandado de segurança:

1. direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus;
2. ato praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
Há um prazo para impetrá-lo, que é de 120 dias após o desrespeito do direito líquido e certo do interessado. Se este deixar passar esse prazo, opera-se de pleno direito a decadência.
O mandado de segurança é a defesa mais eficaz contra qualquer ilegalidade ou abuso do poder por parte de autoridade, que possa atingir os direitos fundamentais do homem.

HABEAS-CORPUS

“conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (CF, art. 5º, LXVIII)
O habeas-corpus é um remédio para proteger a liberdade de locomoção. Cabe o habeas-corpus sempre que alguém esteja privado de sua liberdade de locomoção, ou ameaçado de ver-se privado dela, por violência ou coação, conseqüência de ilegalidade ou abuso de poder. Configura-se abuso de poder quando a autoridade utiliza indevidamente o poder que possui ou quando alguém usurpa o poder que não possui.
           O habeas-corpus é uma ordem dirigida contra o Poder Público. Qualquer brasileiro, em favor de qualquer compatriota ou estrangeiro, poderá impetrá-lo, antes ou depois da ocorrência da coação ou da violência.
AÇÃO POPULAR

“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência” (CF, art. 5º, LXXIII)
Ação popular é um remédio constitucional que permite a qualquer cidadão eleitor obter a invalidade de atos ou contratos administrativos ilegais do Estado, ou de entidade de que o Estado participe, lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio das entidades autárquicas ou das sociedades de economia mista. Há que se frisar que, sem o binômio “legalidade-lesividade”, não cabe ação popular. Visa, ainda, por expressa recomendação constitucional, à defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
O Mandado de Segurança Coletivo é aquele impetrado nos termos do art. 5º, LXX, da CF. Segundo Alfredo Buzaid, basta que o partido político tenha um representante em uma das Casas do Congresso Nacional para que tenha legitimidade ativa para a impetração do writ.
Tudo o que foi explanado a respeito do mandado de segurança individual se aplica ao coletivo, com exceção da legitimidade ativa que está expressa no inciso epigrafado. A Lei n° 1.533/51 e toda a legislação, princípios e jurisprudência do mandado de segurança individual serão aplicados, na medida das coisas, ao mandado coletivo.
Além disso, não deve haver confusão entre o mandado coletivo e o mandado de segurança individual com vários autores, já que no segundo caso os direitos continuam a ser individuais, apenas sendo postulados por vários autores numa única ação.


MANDADO DE INJUNÇÃO

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Objeto: Impedir que a ausência de norma regulamentadora impeça o exercício de uma garantia fundamental. A injunção pode ser definida como a ordem com a qual o juiz impõe uma obrigação de fazer ou de não cumprir um ato determinado.
Legitimidade Ativa: É writ personalíssimo, ou seja, apenas o titular do direito “bruto e incerto” pode impetrá-lo.
Legitimidade Passiva: A entidade ou autoridade responsável pela edição da norma regulamentadora.
Espécies: Individual e coletivo. Sendo que o coletivo foi admitido pela jurisprudência do STF
Observação: Na verdade é um remédio natimorto. A jurisprudência do STF praticamente o sepultou, admitindo-o apenas em situações episódicas.


HABEAS DATA

LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Objeto: Assegurar o acesso, a retificação e/ou a complementação de informações pessoais do impetrante que se encontre em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.


Legitimidade Ativa: Trata-se de remédio personalíssimo, portanto, apenas o titular dos dados – pessoa física ou jurídica - pode impetrá-lo.
Legitimidade Passiva: Qualquer entidade, pública ou privada, desde que o banco de dados tenha caráter público.
Medida Cautelar: Em princípio é inadmissível em razão do procedimento estabelecido na Lei n° 9.507/97. Do indeferimento da petição inicial caberá recurso de apelação.
Espécies: Pode ser individual ou coletivo. Coletivo quando impetrado por pessoa jurídica na busca da retificação de informações que sejam de interesse de toda a comunidade.


Observações:
1-     Não cabe HD se não houver recusa de informações por parte da autoridade competente.
2-     Tal como o Habeas Corpus, no Habeas Data a ação judicial é gratuita (art. 5º, LXXVII).


DIREITO CONSTITUCIONAL
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO (FUNÇÕES BÁSICAS)

EXISTÊNCIA DE TRÊS PODERES:

“São poderes da União – diz o art. 2º da CF – independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa separação visa a evitar que o poder venha a concentrar-se nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, em que todos os poderes do Estado – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – podem ser exercidos arbitrariamente por uma só pessoa.
Os Estados modernos, em sua maioria, adotam o regime representativo e democrático, que é a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.
São três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional[1], cuja missão principal é elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República, que tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais, que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade.
O princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa a evitar a interferência de um poder na esfera de atribuição do outro.

 


[1] Congresso Nacional: é o conjunto do Senado (composto por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos.