DIREITOS DO CONSUMIDOR
DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes
da introdução do Código de Defesa do Consumidor, ora em vigor, (Lei 8078/90) as
relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinados
pelo direito civil ou comercial, observados a teoria dos atos de comércio.
Aplica-se
assim, o CDC sempre que os sujeitos de direito se encontram numa relação de
consumo, que é legalmente caracterizada. A relação de consumo envolve sempre,
em um dos pólos, alguém enquadrável no conceito legal de fornecedor (CDC art. 3o.)
e no outro, no de consumidor (CDC art. 2o.)
Consumidor é toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Produto é qualquer
bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
I – a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a
educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a
proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI – a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII – o
acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII –
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO
Ao
disciplinar a qualidade dos produtos ou serviços, o CDC introduziu três
conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado.
O fornecimento
é perigoso se da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado
pela insuficiência ou da inadequação das informações prestadas pelo fornecedor
sobre os riscos a que se expõe o consumidor. Todo produto ou serviço pode
expô-lo a variados graus de risco à vida, saúde ou integridade física.
Se
inexiste defeito no produto ou serviço, então o dano é conseqüência de sua má
utilização pelo consumidor.
Poderá,
contudo, ser motivada a má utilização pela falta de informação prestada pelo
fornecedor, caracterizando o fornecimento perigoso.
O
fornecimento defeituoso
é aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade danosa ao
consumidor.
Ex:-
Por erro de envasamento do refrigerante, ocorreu maior concentração de gás, e
desta, resultaram a quebra da garrafa e ferimentos ao consumidor.
A responsabilidade
do fabricante, produtor, construtor e importador dos produtos ou do prestador
de serviços pela indenização dos danos decorrentes de fornecimento
defeituoso é objetiva (CDC, arts. 12 e 14). Independe de culpa.
O prazo
prescricional para responsabilização do fornecedor é de 5 anos (CDC art. 27)
O
fornecimento viciado,
por fim, é aquele em que o produto ou serviço, apresenta impropriedade inócua,
isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor.
A mesma
impropriedade pode ser defeito ou vício, dependendo da circunstância de causar
ou não prejuízo.
Se o
automóvel apresenta problema em seu sistema de freios, mas é detectado pelo
consumidor antes de qualquer acidente, verifica-se fornecimento viciado;
se, contudo, o problema não é detectado a tempo, e, em razão dele, ocorre
acidente de transito, verifica-se fornecimento defeituoso.
Diante
do vício de fornecimento, o consumidor poderá optar por uma das três
alternativas:
a)
desfazimento do negócio, com a devolução dos valores já pagos, devidamente
corrigidos (Ação redibitória);
b)
redução proporcional do preço (Ação estimatória);
c)
eliminação do vício, se necessário com a substituição do produto ou reexecução
do serviço (Ação executória específica).
Na
compra e venda civil e na comercial, o comprador de coisa viciada dispõe apenas
da alternativa entre a ação redibitória e a estimatória.
Na
legislação consumerista, são três as espécies de fornecimentos viciados:
a)
vício de qualidade;
b)
vício de quantidade dos produtos;
c)
vício de qualidade dos serviços.
Caracteriza-se
vício de qualidade do produto se este é impróprio ao consumo, tem
impropriedade que lhe reduz o valor ou se há disparidade entre sua realidade e
as informações do fornecedor. (CDC ART. 18).
O
produto é impróprio ao consumo se está vencido ou o seu prazo de validade, se
há adulteração, alteração, avaria, falsificação, inobservância de normas
técnicas ou se, por qualquer razão, não atende às finalidades a que se destina
(CDC – art. 18, § 6o.).
No fornecimento
viciado de produtos, sendo o vício de qualidade, tem o fornecedor, direito
de tentar o saneamento da impropriedade (CDC art. 18). Esse direito não existe
se o produto for essencial ao consumidor ou se a eliminação do vício não for
possível sem o comprometimento da sua eficácia, características ou valor (CDC
art. 18, § 4o.).
O
vício de quantidade
dos produtos ocorre se o seu conteúdo líquido é inferior às indicações
constantes da rotulagem, embalagem ou publicidade, salvo variações próprias da
natureza. Neste caso, conforme art. 19, II do CDC pode o consumidor pleitear a
complementação de peso ou medida, além da ação redibitória ou estimatória.
Há
viciamento de qualidade no serviço se este é inadequado para o fim que
razoavelmente dele se espera, ou ocorrer inobservância de normas regulamentares
de prestabilidade (CDC art. 20 § 2o.).
O direito de reclamar por
vícios no fornecimento decai no prazo de 30 dias para produtos e serviços não
duráveis, ou de 90 dias para produtos duráveis.
O
início da contagem será o da data da entrega do produto ou o término da
execução do serviço, quando o vício é aparente ou de fácil constatação. (CDC
art. 26 § 1o) e é da sua manifestação, na hipótese de vício oculto.
CDC, art. 26 § 3o).
PROTEÇÃO CONTRATUAL
A
legislação civil sobre contratos, pressupõe a existência de partes livres e
iguais que transigem sobre os seus respectivos interesses, com pleno domínio da
vontade. As pessoas, neste contexto, contratam, se quiserem e como quiserem. A
idéia de ser o contrato lei entre as partes, corresponde a este cenário
pressuposto das normas civis e empresariais civilista e comercialista.
A
realidade das relações de consumo, no entanto, é bem diferente. O consumidor
não contrata se quiser, com quem quiser e como quiser, mas se vê muitas vezes
obrigado a contratar bens e serviços essenciais, de um ou poucos fornecedores e
sem a menor possibilidade de discutir os termos da negociação.
O CDC
confere ao consumidor os meios jurídicos para atenuar as distorções derivadas
da vulnerabilidade social, cultural e econômica em que se encontra perante o
fornecedor.
a)
Irrenunciabilidade de direitos:- São nulas as cláusulas contratuais que
importem, tácita ou expressamente, em renúncia, pelo consumidor, dos direitos
que lhe são assegurados. Art. 51 do CDC;
b)
Equilíbrio contratual: A equidade nas relações de consumo é um dos valores
fundamentais presentes no sistema de proteção contratual. Nenhuma oneração
excessiva será imposta aos consumidores, que não podem ficar em situação
desvantajosa perante o empresário;
c)
Transparência:- as relações de consumo devem pautar-se na mais absoluta
transparência, ou seja, o consumidor deve ter prévio e completo conhecimento da
exata extensão das obrigações assumidas por ele e pelo empresário, em
decorrência do contrato;
d)
Interpretação favorável ao consumidor:- Como o instrumento contratual é
elaborado unilateralmente pelo fornecedor, a lei (CDC art. 47) estabelece que a
sua interpretação deve favorecer o consumidor, de modo que eventual tentativa
de redação ambígua ou obscura do contrato resulte ineficaz.
Segundo
esse princípio, se a disposição do contrato comportar mais de uma
interpretação, a que trouxer maiores vantagens ao consumidor deve ter
preferência sobre as demais.
PUBLICIDADE
Há três
formas de publicidade ilícita pelo CDC:- a simulada, a enganosa e a abusiva.
Publicidade
simulada é a que procura ocultar o seu caráter de propaganda.
Exemplos:-
Inserção em jornais e periódicos, de propaganda com aparência externa de
reportagem, ou a subliminar, captável pelo inconsciente, mas imperceptível ao
consciente.
Publicidade
enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor em erro.
Publicidade
abusiva é aquela que agride os valores sociais.
Os
fabricantes de armas não podem promover o seu produto reforçando a ideologia da
violência como meio de resolução de conflitos.
Também,
é abusiva a publicidade racista, sexista, discriminatória, que incite a
violência, explore o medo e a superstição. Se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, lesiva ao meio ambiente ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
Não se
deve confundir, porém, abusividade com agressão a valores sociais com
desconfortos derivados de problemas pessoais. O palavrão, a nudez, o erotismo
não são necessariamente abusivos, dependendo do contexto de sua apresentação
pelo anúncio.
NA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Na
cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem
será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça – Art. 42.
DO BANCO DE DADOS E
CADASTROS DE CONSUMIDORES
O
consumidor tem o direito de informações cadastrais e dados de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
Não
podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos.
O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados poderá exigir a sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
DIREITO EMPRESARIAL
CONCEITOS DE EMPRESA, EMPRESÁRIO E
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ESPÉCIES DE SOCIEDADES (CONCEITOS); RESPONSABILIDADE DOS
SÓCIOS.
Com o
advento do novo Código Civil, não se fala mais em Direito Comercial, mas em
Direito Empresarial.
O Direito
Empresarial regula as atividades do empresário no que concerne à atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços,
para suprir e atender o mercado consumidor.
Por
conseguinte, o Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que disciplina
a atividade da pessoa do empresário (individual ou coletivo), titular da
empresa. Ele se apresenta como um direito especial, porque regulamenta uma
classe especial: a do empresário.
DAS PESSOAS JURÍDICAS (Arts.
40 a 69)
As pessoas jurídicas são classificadas
em:
a) De
direito Público (Interno e Externo);
b) De
direito Privado.
São pessoas jurídicas de Direito
Público Interno:
a)
União, Estados, Municípios, DF e os Territórios;
b) As
autarquias;
c) As
demais entidades de caráter público criadas por lei.
São pessoas jurídicas de direito
Público externo:
a) Os
Estados Estrangeiros;
b)
Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São pessoas jurídicas de direito
Privado:
a) As
associações;
b) As
sociedades;
c) As
fundações.
ASSOCIAÇÕES:- União de pessoas que se organizam
para fins não econômicos.
SOCIEDADES:- Pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade
econômica e a partilha entre si, dos resultados.
FUNDAÇÕES:- Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens
livres, especificando o fim a que se destina.
A
fundação somente se constituirá para fins religiosos, morais, culturais ou de
assistência.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
“Considera-se empresário – determina o art. 966 do CC – quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.”
Três são as condições para
caracterizar o empresário:
1.
Exercício
de atividade econômica
– O exercício da atividade econômica consiste na criação de riqueza por meio da
produção e circulação de bens ou de serviços. A sua função primordial é, pois,
a de produzir bens ou serviços para atender ao mercado consumidor. Enfim, sua
atividade é pertinente à produção ou à circulação de bens ou de serviços.
2.
Atividade
organizada – O empresário é a pessoa que organiza a empresa
articulando os três fatores de produção: capital, trabalho e tecnologia.
3.
Profissionalismo
– Corresponde à
habitualidade. É o exercício habitual, contínuo da profissão. É o exercício da
atividade econômica pessoalmente ou por sua conta e com ânimo de lucro. Pessoas
que agem em nome do empresário não são empresários; são seus prepostos ou
auxiliares.
Por conseguinte, o empresário é aquele
que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, através do
estabelecimento empresarial, para o efetivo exercício da produção ou circulação
de bens ou de serviços.
TIPOS
DE EMPRESÁRIO
Dois são os tipos de empresários:
1. empresário individual;
2. empresário na forma de
sociedade de pessoas (sociedade empresária).
O primeiro é representado pela pessoa
natural, através do seu nome civil, completo ou abreviado; o segundo, pela
sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas.
Concluindo, o empresário é a pessoa natural ou jurídica que realiza,
profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização
de bens ou de serviços, sempre com intuito de lucro. Quando for uma pessoa
natural, o empresário deverá ser capaz e estar legalmente livre para praticar o
comércio.
Quando for uma pessoa jurídica, que é
uma sociedade de pessoas, seus atos empresariais serão praticados em nome da
pessoa jurídica.
O empresário exerce uma atividade
empresarial continuada por ser ele um profissional, ou seja, viver da sua
profissão. Se ele vive da compra e venda de bens, por exemplo, seus atos serão
habituais, ou seja, ele não os praticará apenas eventualmente.
São empresários as pessoas que exercem
atividades econômicas relativas à produção voltada para a circulação de bens e
serviços; podem ser pessoas naturais (empresários individuais) ou coletivas
(sociedades empresárias).
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual é a própria
pessoa natural, aquele que emprega o seu próprio nome no exercício de sua
atividade empresarial. É o que dita textualmente o art. 1.156 do CC, assim
redigido:
“O empresário opera sob firma
constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser;
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.
Firma é o nome que o empresário adota
para ser conhecido na sua atividade mercantil. Por conseguinte, a firma
individual, usada pela pessoa natural em seu comércio, não pode ser diversa da
composição de seu nome civil. Assim sendo, conceitua-se, pois, o empresário
individual como sendo a pessoa natural capaz, que atua em nome individual,
abreviado ou completo, e que explora, profissionalmente, uma atividade
empresarial.
Recapitulando,
o empresário individual é a pessoa natural que exerce em seu nome civil,
completo ou abreviado, e com habitualidade atividade econômica organizada para
a produção ou circulação de bens ou de serviços, tendo por objetivo o lucro.
Não se considera empresário individual
quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, se esses
profissionais constituírem uma sociedade, uma empresa para explorar sua
atividade, como ocorre com a sociedade de advogados, de médicos, de
engenheiros, de contadores, que passam a ser considerados empresários.
ESPÉCIES DE SOCIEDADES
(CONCEITOS)
DA SOCIEDADE
Diz o artigo 981 do CC: “Celebram
contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com
bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre
si, dos resultados”. Vale dizer, duas ou mais pessoas se reúnem com o
propósito de combinarem esforços e bens, objetivando repartir entre si os
proveitos auferidos. Nessa condição, para alcançarem seus objetivos, passam a
exercer atividades de natureza econômica, voltada para a produção e circulação
de bens ou para a prestação de serviços.
Uma sociedade pode ser um sujeito de
direito, bastando inscrever seu contrato social no registro que lhe é peculiar.
A partir do registro do seu ato
constitutivo – o contrato social -, a sociedade ganha personalidade,
distinguindo-se das pessoas naturais e/ou jurídicas que a compõem.
Todas as sociedades que possuem seu
ato constitutivo inscrito no órgão competente são reconhecidas pelo ordenamento
jurídico como sujeitos de direito e equiparadas às pessoas naturais.
SOCIEDADES
NÃO-PERSONIFICADAS
Além das sociedades personalizadas –
aquelas legalmente constituídas, que têm seu ato constitutivo inscrito no órgão
público competente – há outras que vigoram sem o preenchimento dessas
formalidades legais, ou seja, não possuem personalidade jurídica. São as
sociedades não-personificadas, que compreendem: a sociedade em comum e a sociedade
em conta de participação.
Uma sociedade não-personificada pode
ser formada até mediante contrato escrito, mas não inscrito no Registro
Público. Assim sendo, não haverá a publicidade para que terceiros tenham
conhecimento de sua existência. Por isso, o art. 987 do CC expõe: “Os
sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem
provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer
modo”.
Portanto, é importante a publicidade
do contrato de uma sociedade para que terceiros tenham conhecimento de sua
existência, conhecendo, também, o grau de responsabilidade dos sócios. Só as
sociedades personificadas são pessoas jurídicas, por terem seu ato constitutivo
registrado no órgão público. Por isso, elas têm nome, nacionalidade, domicílio
e patrimônio próprio. Pelo nome, a sociedade se projeta no mundo dos negócios,
destacando-se das demais na vida civil, no plano das relações com terceiros. O
patrimônio próprio é inteiramente autônomo do patrimônio dos seus sócios. A
sociedade não-personalizada nada disso possui. Além disso, essa espécie de
sociedade está impossibilitada de participação de licitações, nas modalidades
de concorrência pública (Lei 8.666/93). E mais: não é permitido a ela contratar
com o Poder Público (CF, art. 195, §3º), abrir conta bancária, ter patrimônio
em seu nome etc.
Como dito anteriormente, as sociedades
não-personalizadas compreendem: a sociedade
em comum e a sociedade em conta de
participação.
1.
Sociedade em comum – É a sociedade irregular ou de fato,
aquela que não possui personalidade jurídica, ou seja, não tem o seu ato
constitutivo registrado no órgão público peculiar. A principal conseqüência de
sua existência é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações
sociais. “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum.” (CC, art. 988) “Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.” (art. 990 do CC).
2.
Sociedade em conta de participação – Como sociedade não-personalizada, o
Código Civil prevê ainda a sociedade em conta de participação. “A
constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito” (art. 992
do CC) “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual
inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade
jurídica.” (art. 993 do CC).
A sociedade em conta de participação
se constitui de duas ou mais pessoas, uma delas necessariamente empresário
individual, em cujo nome girarão os negócios. É o sócio ostensivo, que aparece
perante terceiros como empresário. O outro sócio é o oculto, o sócio
participante, que não aparece nem trata com terceiros. É o que dita
textualmente o parágrafo único do art. 993 do CC, assim redigido, in verbis: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com
terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em
que intervir”. Toda a responsabilidade pelos negócios é, pois, do sócio
ostensivo. “Na sociedade em conta de participação – determina o art. 991
do CC -, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo
sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” Nada
impede que o sócio ostensivo seja uma pessoa jurídica.
Não tendo um patrimônio próprio por
não ser pessoa jurídica, a “contribuição do sócio participante constitui, com a
do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta em participação
relativa aos negócios sociais” (CC, art. 994). Vale dizer, é aberta uma conta
para indicar as operações realizadas.
A falência do sócio ostensivo acarreta
a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário (§ 1º do art. 994). Mas a sociedade não
incorrerá em falência ou concordata.
“Salvo estipulação em contrário, o
sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos
demais.” (CC,
art. 995). “A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou
denominação.” (CC, art. 1.162).
DAS
SOCIEDADES PERSONIFICADAS
Com
relação às sociedades personificadas, encontramos duas espécies: 1. a sociedade simples; 2. a sociedade empresária.
SOCIEDADE SIMPLES
Uma
pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços, é uma sociedade
empresária. “Salvo as exceções expressas – dispõe o art. 982 do CC -, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeita a registro (art. 967); e, simples, as demais.” Portanto,
as sociedades simples, não estruturadas empresarialmente, são as sucedâneas das
antigas sociedades civis que visavam ao lucro. Por exemplo, o titular de um
hospital, não sendo uma sociedade anônima, desde que seja uma pessoa jurídica,
é uma sociedade simples.
“A
sociedade simples – escreve Ricardo Fiúza – é aquela constituída para o
exercício de atividades que não sejam estritamente empresariais, como ocorre
nos casos das atividades rurais, educacionais, médicas ou hospitalares, de
exercício de profissões liberais nas áreas de engenharia, arquitetura, ciências
contábeis, consultoria, auditoria, pesquisa científica, artes, esportes e
serviço social”.
A
propósito, oportuno o art. 1.150 do CC: “O empresário e a sociedade empresária
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o
qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade
simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. Portanto, a sociedade
simples pode adotar a forma das sociedades empresárias, exceto a sociedade
anônima. Esta, independentemente do seu objeto, será sempre uma sociedade
empresária. Analise o parágrafo único do art. 982 do CC: “Independentemente de
seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a
cooperativa”.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Uma
pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços, é uma sociedade
empresária.
TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Existem
diversos tipos de sociedades empresárias, devendo os sócios escolher a forma
que julgarem adequada.
Enumeram-se
os diversos tipos societários empresariais:
1.
Sociedade em nome coletivo;
2.
Sociedade em comandita simples;
3.
Sociedade limitada;
4.
Sociedade anônima;
5.
Sociedade em comandita por ações.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Classificam-se as sociedades
empresárias segundo diversos critérios. O mais importante é a classificação de
acordo com a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério, as sociedades
empresárias dividem-se em:
1.
Sociedade
ilimitada
- todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Significa
que, se o patrimônio social não for suficiente para o pagamento dos credores da
sociedade, o saldo passivo poderá ser reclamado dos sócios, enquanto suportarem
os seus patrimônios particulares. Só existe um tipo desta categoria: é a sociedade em nome coletivo
2.
Sociedade mista – uma parte dos sócios tem
responsabilidade ilimitada e outra tem responsabilidade limitada. Pertence a
esta categoria: a sociedade em comandita
simples e a sociedade em comandita
por ações.
3.
Sociedade limitada
– todos os sócios não respondem pelas obrigações sociais, desde que o capital
social esteja integralizado. Aparecem aqui a sociedade limitada e a sociedade
anônima.
Dentre essas sociedades, são
importantes apenas: a sociedade limitada, em primeiro plano; e a sociedade
anônima, em segundo. “As demais – observa – José Edwaldo Tavares Borba –
praticamente inexistem, pois, envolvendo a responsabilidade ilimitada de todos
ou de alguns sócios, perderam a preferência do meio comercial”. Continua:
“Assim, as que existiam foram transformadas, e novas não se constituíram.
Restam pouquíssimas, sendo sempre citada, como exemplo remanescente de sociedade
em nome coletivo, “Klabin, Irmãos & Cia.”, mantida como tal por apreço à
tradição”.
SOCIDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo é aquela
em que todos os sócios têm obrigações ilimitadas, respondendo com seus bens
penhoráveis pelos compromissos sociais, embora essa garantia seja de caráter
subsidiário. É subsidiário porque os bens particulares só responderão se os
bens da sociedade não forem suficientes para o pagamento total das obrigações
sociais, por ocasião da liquidação da sociedade. É o que se extrai do texto do
art. 1.024 do CC, in verbis: “Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais”.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Na sociedade em comandita simples,
tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados,
pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de suas cotas (CC, art. 1.045). “O contrato deve
discriminar os comanditados e comanditários”. (parágrafo único do art. 1.045).
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
“A sociedade em comandita por ações
tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob
firma ou denominação” (CC, art. 1.090). O principal nesse tipo de sociedade,
está na existência de duas categorias de sócios: a) a dos diretores ou gerentes, que
têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais; b) a dos acionistas, que respondem apenas pelo
valor das ações subscritas ou adquiridas. Portanto, a sociedade possui sócios
de responsabilidade limitada e de responsabilidade ilimitada, o que não
acontece na sociedade anônima.
DA SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada surgiu em nosso
ordenamento jurídico em 1919, pelo Decreto 3.708. Antes, somente existiam
sociedades em que o patrimônio particular dos sócios respondia pelas obrigações
da pessoa jurídica. Com o surgimento da sociedade limitada, garantiu-se aos
sócios a não-afetação de seu patrimônio particular pelas dívidas da sociedade.
“Os bens particulares dos sócios, uma
vez integralizado o capital da sociedade por cotas – decidiu o Tribunal -, não
respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio
praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou
estatutos”. (in RT 766/309).
Realmente, exige a lei que os
sócios-quotistas apenas integralizem o capital social. É o que deflui do art.
1.052 do CC, in verbis:
“Na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Uma vez completado o capital social,
cessa a responsabilidade dos sócios, e os seus bens penhoráveis não respondem
pelas obrigações sociais. Se não houver a integralização do total do capital
social, previsto no contrato social, a responsabilidade entre os sócios será
solidária até que seja completado o montante do capital faltante, mesmo que um
deles já tenha completado a sua parte no capital. Por isso o Tribunal já
decidiu: “Se todo o capital estiver realizado, nenhum sócio pode ser compelido
a fazer qualquer prestação, eis que nada deve ele à sociedade, tampouco aos
credores, cuja garantia repousa exclusivamente no patrimônio social” (in RT
422/246).
Em suma, se o capital estiver
totalmente integralizado, os sócios ficam desobrigados de qualquer
responsabilidade e, mesmo que a sociedade, “sem excessos ou violações
praticadas pelos sócios, não seja bem sucedida e o seu capital social se
consuma, esvai-se a responsabilidade dos cotistas”. (in RT 457/141). Vale
dizer, os sócios respondem apenas pelo que falta para a integralização do
capital social, previsto no contrato social, se for o caso. Uma vez realizado
todo o capital social, nenhum deles poderá ser atingido em seu patrimônio
particular para o pagamento da dívida da sociedade.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima caracteriza-se
por:
1. divisão do capital social em ações;
2. limitação da responsabilidade dos
acionistas ao valor das ações subscritas ou adquiridas;
3. livre cessibilidade das ações.
Divisão
do capital social em ações
Na sociedade anônima, o capital é
dividido em parcelas iguais que se convencionou chamar de ações (CC, art. 1.088).
Responsabilidade
limitada dos acionistas
Pago o valor da subscrição, termina a
responsabilidade do acionista. Ou como diz José da Silva Pacheco: “O acionista,
hoje, responde ilimitadamente com todo o seu patrimônio pela integralização das
ações subscritas”. A garantia de terceiros, de credores da sociedade, estará,
então, unicamente no capital social. É por isso que a companhia é eminentemente
de capital: porque vive em torno dele.