DIREITO parte 5 -



DIREITOS DO CONSUMIDOR

DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes da introdução do Código de Defesa do Consumidor, ora em vigor, (Lei 8078/90) as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinados pelo direito civil ou comercial, observados a teoria dos atos de comércio.
Aplica-se assim, o CDC sempre que os sujeitos de direito se encontram numa relação de consumo, que é legalmente caracterizada. A relação de consumo envolve sempre, em um dos pólos, alguém enquadrável no conceito legal de fornecedor (CDC art. 3o.) e no outro, no de consumidor (CDC art. 2o.)

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


                  Dos Direitos Básicos do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO

Ao disciplinar a qualidade dos produtos ou serviços, o CDC introduziu três conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado.
O fornecimento é perigoso se da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado pela insuficiência ou da inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe o consumidor. Todo produto ou serviço pode expô-lo a variados graus de risco à vida, saúde ou integridade física.
Se inexiste defeito no produto ou serviço, então o dano é conseqüência de sua má utilização pelo consumidor.
Poderá, contudo, ser motivada a má utilização pela falta de informação prestada pelo fornecedor, caracterizando o fornecimento perigoso. 
O fornecimento defeituoso é aquele em que o produto ou serviço apresenta impropriedade danosa ao consumidor.
Ex:- Por erro de envasamento do refrigerante, ocorreu maior concentração de gás, e desta, resultaram a quebra da garrafa e ferimentos ao consumidor.
A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador dos produtos ou do prestador de serviços pela indenização dos danos decorrentes de fornecimento defeituoso é objetiva (CDC, arts. 12 e 14). Independe de culpa.
O prazo prescricional para responsabilização do fornecedor é de 5 anos (CDC art. 27)
O fornecimento viciado, por fim, é aquele em que o produto ou serviço, apresenta impropriedade inócua, isto é, da qual não decorre dano considerável ao consumidor.
A mesma impropriedade pode ser defeito ou vício, dependendo da circunstância de causar ou não prejuízo.
Se o automóvel apresenta problema em seu sistema de freios, mas é detectado pelo consumidor antes de qualquer acidente, verifica-se fornecimento viciado; se, contudo, o problema não é detectado a tempo, e, em razão dele, ocorre acidente de transito, verifica-se fornecimento defeituoso.
Diante do vício de fornecimento, o consumidor poderá optar por uma das três alternativas:
a) desfazimento do negócio, com a devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos (Ação redibitória);
b) redução proporcional do preço (Ação estimatória);
c) eliminação do vício, se necessário com a substituição do produto ou reexecução do serviço (Ação executória específica).
Na compra e venda civil e na comercial, o comprador de coisa viciada dispõe apenas da alternativa entre a ação redibitória e a estimatória.
Na legislação consumerista, são três as espécies de fornecimentos viciados:
a) vício de qualidade;
b) vício de quantidade dos produtos;
c) vício de qualidade dos serviços.
Caracteriza-se vício de qualidade do produto se este é impróprio ao consumo, tem impropriedade que lhe reduz o valor ou se há disparidade entre sua realidade e as informações do fornecedor. (CDC ART. 18).
O produto é impróprio ao consumo se está vencido ou o seu prazo de validade, se há adulteração, alteração, avaria, falsificação, inobservância de normas técnicas ou se, por qualquer razão, não atende às finalidades a que se destina (CDC – art. 18, § 6o.).
No fornecimento viciado de produtos, sendo o vício de qualidade, tem o fornecedor, direito de tentar o saneamento da impropriedade (CDC art. 18). Esse direito não existe se o produto for essencial ao consumidor ou se a eliminação do vício não for possível sem o comprometimento da sua eficácia, características ou valor (CDC art. 18, § 4o.).
O vício de quantidade dos produtos ocorre se o seu conteúdo líquido é inferior às indicações constantes da rotulagem, embalagem ou publicidade, salvo variações próprias da natureza. Neste caso, conforme art. 19, II do CDC pode o consumidor pleitear a complementação de peso ou medida, além da ação redibitória ou estimatória.
Há viciamento de qualidade no serviço se este é inadequado para o fim que razoavelmente dele se espera, ou ocorrer inobservância de normas regulamentares de prestabilidade (CDC art. 20 § 2o.).
O direito de reclamar por vícios no fornecimento decai no prazo de 30 dias para produtos e serviços não duráveis, ou de 90 dias para produtos duráveis.
O início da contagem será o da data da entrega do produto ou o término da execução do serviço, quando o vício é aparente ou de fácil constatação. (CDC art. 26 § 1o) e é da sua manifestação, na hipótese de vício oculto. CDC, art. 26 § 3o).

                              PROTEÇÃO CONTRATUAL

A legislação civil sobre contratos, pressupõe a existência de partes livres e iguais que transigem sobre os seus respectivos interesses, com pleno domínio da vontade. As pessoas, neste contexto, contratam, se quiserem e como quiserem. A idéia de ser o contrato lei entre as partes, corresponde a este cenário pressuposto das normas civis e empresariais civilista e comercialista.
A realidade das relações de consumo, no entanto, é bem diferente. O consumidor não contrata se quiser, com quem quiser e como quiser, mas se vê muitas vezes obrigado a contratar bens e serviços essenciais, de um ou poucos fornecedores e sem a menor possibilidade de discutir os termos da negociação. 
O CDC confere ao consumidor os meios jurídicos para atenuar as distorções derivadas da vulnerabilidade social, cultural e econômica em que se encontra perante o fornecedor.
a) Irrenunciabilidade de direitos:- São nulas as cláusulas contratuais que importem, tácita ou expressamente, em renúncia, pelo consumidor, dos direitos que lhe são assegurados. Art. 51 do CDC;
b) Equilíbrio contratual: A equidade nas relações de consumo é um dos valores fundamentais presentes no sistema de proteção contratual. Nenhuma oneração excessiva será imposta aos consumidores, que não podem ficar em situação desvantajosa perante o empresário;
c) Transparência:- as relações de consumo devem pautar-se na mais absoluta transparência, ou seja, o consumidor deve ter prévio e completo conhecimento da exata extensão das obrigações assumidas por ele e pelo empresário, em decorrência do contrato;
d) Interpretação favorável ao consumidor:- Como o instrumento contratual é elaborado unilateralmente pelo fornecedor, a lei (CDC art. 47) estabelece que a sua interpretação deve favorecer o consumidor, de modo que eventual tentativa de redação ambígua ou obscura do contrato resulte ineficaz.
Segundo esse princípio, se a disposição do contrato comportar mais de uma interpretação, a que trouxer maiores vantagens ao consumidor deve ter preferência sobre as demais.

PUBLICIDADE
Há três formas de publicidade ilícita pelo CDC:- a simulada, a enganosa e a abusiva.
Publicidade simulada é a que procura ocultar o seu caráter de propaganda.
Exemplos:- Inserção em jornais e periódicos, de propaganda com aparência externa de reportagem, ou a subliminar, captável pelo inconsciente, mas imperceptível ao consciente.
Publicidade enganosa é aquela capaz de induzir o consumidor em erro.
Publicidade abusiva é aquela que agride os valores sociais.
Os fabricantes de armas não podem promover o seu produto reforçando a ideologia da violência como meio de resolução de conflitos.
Também, é abusiva a publicidade racista, sexista, discriminatória, que incite a violência, explore o medo e a superstição. Se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, lesiva ao meio ambiente ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Não se deve confundir, porém, abusividade com agressão a valores sociais com desconfortos derivados de problemas pessoais. O palavrão, a nudez, o erotismo não são necessariamente abusivos, dependendo do contexto de sua apresentação pelo anúncio.

NA COBRANÇA DE DÍVIDAS

Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça – Art. 42.

DO BANCO DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES

O consumidor tem o direito de informações cadastrais e dados de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes.
Não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos.
O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados poderá exigir a sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.



DIREITO EMPRESARIAL


CONCEITOS DE EMPRESA, EMPRESÁRIO E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ESPÉCIES DE SOCIEDADES (CONCEITOS); RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.

Com o advento do novo Código Civil, não se fala mais em Direito Comercial, mas em Direito Empresarial.
O Direito Empresarial regula as atividades do empresário no que concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor.
Por conseguinte, o Direito Empresarial é um ramo do Direito Privado que disciplina a atividade da pessoa do empresário (individual ou coletivo), titular da empresa. Ele se apresenta como um direito especial, porque regulamenta uma classe especial: a do empresário.
DAS PESSOAS JURÍDICAS (Arts. 40 a 69)
As pessoas jurídicas são classificadas em:
a) De direito Público (Interno e Externo);
b) De direito Privado.
São pessoas jurídicas de Direito Público Interno:
a) União, Estados, Municípios, DF e os Territórios;
b) As autarquias;
c) As demais entidades de caráter público criadas por lei.
São pessoas jurídicas de direito Público externo:
a) Os Estados Estrangeiros;
b) Todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São pessoas jurídicas de direito Privado:
a) As associações;
b) As sociedades;
c) As fundações.

ASSOCIAÇÕES:- União de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

SOCIEDADES:- Pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si, dos resultados.


FUNDAÇÕES:- Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.
A fundação somente se constituirá para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
       
                     CONCEITO DE EMPRESÁRIO

“Considera-se empresário – determina o art. 966 do CC – quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”
Três são as condições para caracterizar o empresário:
1.                  Exercício de atividade econômica – O exercício da atividade econômica consiste na criação de riqueza por meio da produção e circulação de bens ou de serviços. A sua função primordial é, pois, a de produzir bens ou serviços para atender ao mercado consumidor. Enfim, sua atividade é pertinente à produção ou à circulação de bens ou de serviços.
2.                  Atividade organizada O empresário é a pessoa que organiza a empresa articulando os três fatores de produção: capital, trabalho e tecnologia.
3.                  Profissionalismo Corresponde à habitualidade. É o exercício habitual, contínuo da profissão. É o exercício da atividade econômica pessoalmente ou por sua conta e com ânimo de lucro. Pessoas que agem em nome do empresário não são empresários; são seus prepostos ou auxiliares.
Por conseguinte, o empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, através do estabelecimento empresarial, para o efetivo exercício da produção ou circulação de bens ou de serviços.

TIPOS DE EMPRESÁRIO

Dois são os tipos de empresários:

1. empresário individual;
2. empresário na forma de sociedade de pessoas (sociedade empresária).
O primeiro é representado pela pessoa natural, através do seu nome civil, completo ou abreviado; o segundo, pela sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas.
Concluindo, o empresário é a pessoa natural ou jurídica que realiza, profissionalmente, atos de produção de bens ou serviços, ou a comercialização de bens ou de serviços, sempre com intuito de lucro. Quando for uma pessoa natural, o empresário deverá ser capaz e estar legalmente livre para praticar o comércio.
Quando for uma pessoa jurídica, que é uma sociedade de pessoas, seus atos empresariais serão praticados em nome da pessoa jurídica.
O empresário exerce uma atividade empresarial continuada por ser ele um profissional, ou seja, viver da sua profissão. Se ele vive da compra e venda de bens, por exemplo, seus atos serão habituais, ou seja, ele não os praticará apenas eventualmente.
São empresários as pessoas que exercem atividades econômicas relativas à produção voltada para a circulação de bens e serviços; podem ser pessoas naturais (empresários individuais) ou coletivas (sociedades empresárias).

O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Empresário individual é a própria pessoa natural, aquele que emprega o seu próprio nome no exercício de sua atividade empresarial. É o que dita textualmente o art. 1.156 do CC, assim redigido:
“O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser; designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade”.
Firma é o nome que o empresário adota para ser conhecido na sua atividade mercantil. Por conseguinte, a firma individual, usada pela pessoa natural em seu comércio, não pode ser diversa da composição de seu nome civil. Assim sendo, conceitua-se, pois, o empresário individual como sendo a pessoa natural capaz, que atua em nome individual, abreviado ou completo, e que explora, profissionalmente, uma atividade empresarial.
Recapitulando, o empresário individual é a pessoa natural que exerce em seu nome civil, completo ou abreviado, e com habitualidade atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, tendo por objetivo o lucro.
Não se considera empresário individual quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, se esses profissionais constituírem uma sociedade, uma empresa para explorar sua atividade, como ocorre com a sociedade de advogados, de médicos, de engenheiros, de contadores, que passam a ser considerados empresários.

ESPÉCIES DE SOCIEDADES (CONCEITOS)

                            DA SOCIEDADE

Diz o artigo 981 do CC: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Vale dizer, duas ou mais pessoas se reúnem com o propósito de combinarem esforços e bens, objetivando repartir entre si os proveitos auferidos. Nessa condição, para alcançarem seus objetivos, passam a exercer atividades de natureza econômica, voltada para a produção e circulação de bens ou para a prestação de serviços.
Uma sociedade pode ser um sujeito de direito, bastando inscrever seu contrato social no registro que lhe é peculiar.
A partir do registro do seu ato constitutivo – o contrato social -, a sociedade ganha personalidade, distinguindo-se das pessoas naturais e/ou jurídicas que a compõem.
Todas as sociedades que possuem seu ato constitutivo inscrito no órgão competente são reconhecidas pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direito e equiparadas às pessoas naturais.

                   SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS
Além das sociedades personalizadas – aquelas legalmente constituídas, que têm seu ato constitutivo inscrito no órgão público competente – há outras que vigoram sem o preenchimento dessas formalidades legais, ou seja, não possuem personalidade jurídica. São as sociedades não-personificadas, que compreendem: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
Uma sociedade não-personificada pode ser formada até mediante contrato escrito, mas não inscrito no Registro Público. Assim sendo, não haverá a publicidade para que terceiros tenham conhecimento de sua existência. Por isso, o art. 987 do CC expõe: “Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo”.
Portanto, é importante a publicidade do contrato de uma sociedade para que terceiros tenham conhecimento de sua existência, conhecendo, também, o grau de responsabilidade dos sócios. Só as sociedades personificadas são pessoas jurídicas, por terem seu ato constitutivo registrado no órgão público. Por isso, elas têm nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio. Pelo nome, a sociedade se projeta no mundo dos negócios, destacando-se das demais na vida civil, no plano das relações com terceiros. O patrimônio próprio é inteiramente autônomo do patrimônio dos seus sócios. A sociedade não-personalizada nada disso possui. Além disso, essa espécie de sociedade está impossibilitada de participação de licitações, nas modalidades de concorrência pública (Lei 8.666/93). E mais: não é permitido a ela contratar com o Poder Público (CF, art. 195, §3º), abrir conta bancária, ter patrimônio em seu nome etc.
Como dito anteriormente, as sociedades não-personalizadas compreendem: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação.
1.                  Sociedade em comum – É a sociedade irregular ou de fato, aquela que não possui personalidade jurídica, ou seja, não tem o seu ato constitutivo registrado no órgão público peculiar. A principal conseqüência de sua existência é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações sociais. “Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.” (CC, art. 988) “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.” (art. 990 do CC).

2.                  Sociedade em conta de participação – Como sociedade não-personalizada, o Código Civil prevê ainda a sociedade em conta de participação. “A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito” (art. 992 do CC) “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica.” (art. 993 do CC).
A sociedade em conta de participação se constitui de duas ou mais pessoas, uma delas necessariamente empresário individual, em cujo nome girarão os negócios. É o sócio ostensivo, que aparece perante terceiros como empresário. O outro sócio é o oculto, o sócio participante, que não aparece nem trata com terceiros. É o que dita textualmente o parágrafo único do art. 993 do CC, assim redigido, in verbis: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervir”. Toda a responsabilidade pelos negócios é, pois, do sócio ostensivo. “Na sociedade em conta de participação – determina o art. 991 do CC -, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.” Nada impede que o sócio ostensivo seja uma pessoa jurídica.
Não tendo um patrimônio próprio por não ser pessoa jurídica, a “contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta em participação relativa aos negócios sociais” (CC, art. 994). Vale dizer, é aberta uma conta para indicar as operações realizadas.
A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (§ 1º do art. 994). Mas a sociedade não incorrerá em falência ou concordata.
“Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.” (CC, art. 995). “A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.” (CC, art. 1.162).


                       DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

Com relação às sociedades personificadas, encontramos duas espécies: 1. a sociedade simples; 2. a sociedade empresária.

SOCIEDADE SIMPLES
Uma pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, é uma sociedade empresária. “Salvo as exceções expressas – dispõe o art. 982 do CC -, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro (art. 967); e, simples, as demais.” Portanto, as sociedades simples, não estruturadas empresarialmente, são as sucedâneas das antigas sociedades civis que visavam ao lucro. Por exemplo, o titular de um hospital, não sendo uma sociedade anônima, desde que seja uma pessoa jurídica, é uma sociedade simples.
“A sociedade simples – escreve Ricardo Fiúza – é aquela constituída para o exercício de atividades que não sejam estritamente empresariais, como ocorre nos casos das atividades rurais, educacionais, médicas ou hospitalares, de exercício de profissões liberais nas áreas de engenharia, arquitetura, ciências contábeis, consultoria, auditoria, pesquisa científica, artes, esportes e serviço social”.
A propósito, oportuno o art. 1.150 do CC: “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”. Portanto, a sociedade simples pode adotar a forma das sociedades empresárias, exceto a sociedade anônima. Esta, independentemente do seu objeto, será sempre uma sociedade empresária. Analise o parágrafo único do art. 982 do CC: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Uma pessoa jurídica que exerce, profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, é uma sociedade empresária.
TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Existem diversos tipos de sociedades empresárias, devendo os sócios escolher a forma que julgarem adequada.
Enumeram-se os diversos tipos societários empresariais:
1. Sociedade em nome coletivo;
2. Sociedade em comandita simples;
3. Sociedade limitada;
4. Sociedade anônima;
5. Sociedade em comandita por ações.

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES QUANTO À RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Classificam-se as sociedades empresárias segundo diversos critérios. O mais importante é a classificação de acordo com a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério, as sociedades empresárias dividem-se em:
1. Sociedade ilimitada - todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Significa que, se o patrimônio social não for suficiente para o pagamento dos credores da sociedade, o saldo passivo poderá ser reclamado dos sócios, enquanto suportarem os seus patrimônios particulares. Só existe um tipo desta categoria: é a sociedade em nome coletivo
2. Sociedade mista – uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra tem responsabilidade limitada. Pertence a esta categoria: a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.
3. Sociedade limitada – todos os sócios não respondem pelas obrigações sociais, desde que o capital social esteja integralizado. Aparecem aqui a sociedade limitada e a sociedade anônima.





Dentre essas sociedades, são importantes apenas: a sociedade limitada, em primeiro plano; e a sociedade anônima, em segundo. “As demais – observa – José Edwaldo Tavares Borba – praticamente inexistem, pois, envolvendo a responsabilidade ilimitada de todos ou de alguns sócios, perderam a preferência do meio comercial”. Continua: “Assim, as que existiam foram transformadas, e novas não se constituíram. Restam pouquíssimas, sendo sempre citada, como exemplo remanescente de sociedade em nome coletivo, “Klabin, Irmãos & Cia.”, mantida como tal por apreço à tradição”.

SOCIDADE EM NOME COLETIVO
A sociedade em nome coletivo é aquela em que todos os sócios têm obrigações ilimitadas, respondendo com seus bens penhoráveis pelos compromissos sociais, embora essa garantia seja de caráter subsidiário. É subsidiário porque os bens particulares só responderão se os bens da sociedade não forem suficientes para o pagamento total das obrigações sociais, por ocasião da liquidação da sociedade. É o que se extrai do texto do art. 1.024 do CC, in verbis: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Na sociedade em comandita simples, tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de suas cotas (CC, art. 1.045). “O contrato deve discriminar os comanditados e comanditários”. (parágrafo único do art. 1.045).
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
“A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação” (CC, art. 1.090). O principal nesse tipo de sociedade, está na existência de duas categorias de sócios: a) a dos diretores ou gerentes, que têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais; b) a dos acionistas, que respondem apenas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas. Portanto, a sociedade possui sócios de responsabilidade limitada e de responsabilidade ilimitada, o que não acontece na sociedade anônima.
DA SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada surgiu em nosso ordenamento jurídico em 1919, pelo Decreto 3.708. Antes, somente existiam sociedades em que o patrimônio particular dos sócios respondia pelas obrigações da pessoa jurídica. Com o surgimento da sociedade limitada, garantiu-se aos sócios a não-afetação de seu patrimônio particular pelas dívidas da sociedade.
“Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital da sociedade por cotas – decidiu o Tribunal -, não respondem pelas dívidas desta, nem comuns, nem fiscais, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou estatutos”. (in RT 766/309).
Realmente, exige a lei que os sócios-quotistas apenas integralizem o capital social. É o que deflui do art. 1.052 do CC, in verbis:
“Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
Uma vez completado o capital social, cessa a responsabilidade dos sócios, e os seus bens penhoráveis não respondem pelas obrigações sociais. Se não houver a integralização do total do capital social, previsto no contrato social, a responsabilidade entre os sócios será solidária até que seja completado o montante do capital faltante, mesmo que um deles já tenha completado a sua parte no capital. Por isso o Tribunal já decidiu: “Se todo o capital estiver realizado, nenhum sócio pode ser compelido a fazer qualquer prestação, eis que nada deve ele à sociedade, tampouco aos credores, cuja garantia repousa exclusivamente no patrimônio social” (in RT 422/246).
Em suma, se o capital estiver totalmente integralizado, os sócios ficam desobrigados de qualquer responsabilidade e, mesmo que a sociedade, “sem excessos ou violações praticadas pelos sócios, não seja bem sucedida e o seu capital social se consuma, esvai-se a responsabilidade dos cotistas”. (in RT 457/141). Vale dizer, os sócios respondem apenas pelo que falta para a integralização do capital social, previsto no contrato social, se for o caso. Uma vez realizado todo o capital social, nenhum deles poderá ser atingido em seu patrimônio particular para o pagamento da dívida da sociedade.


CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE ANÔNIMA
A sociedade anônima caracteriza-se por:
1. divisão do capital social em ações;
2. limitação da responsabilidade dos acionistas ao valor das ações subscritas ou adquiridas;
3. livre cessibilidade das ações.

Divisão do capital social em ações
Na sociedade anônima, o capital é dividido em parcelas iguais que se convencionou chamar de ações (CC, art. 1.088).

Responsabilidade limitada dos acionistas
Pago o valor da subscrição, termina a responsabilidade do acionista. Ou como diz José da Silva Pacheco: “O acionista, hoje, responde ilimitadamente com todo o seu patrimônio pela integralização das ações subscritas”. A garantia de terceiros, de credores da sociedade, estará, então, unicamente no capital social. É por isso que a companhia é eminentemente de capital: porque vive em torno dele.