A escolha do nome foi ao acaso,
porém como me especializei na área de trânsito e direito, achei oportuno fazer
menção a uma das regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Não pretendo em momento algum fazer
apologia ao “racha”, praticado de forma irresponsável por alguns motoristas nas
nossas ruas e avenidas. Nem tão o pouco a qualquer filme do tipo velozes e
furiosos.
Aliás aproveito o momento para
explicar aqui uma regra trazida pelo nosso CTB (Código de trânsito Brasileiro) LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 que traz:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de
trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não
existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias
urbanas:
a) oitenta
quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta
quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta
quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta
quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias
rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e
dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa
quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta
quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas,
sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não
poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as
condições operacionais de trânsito e da via.
Assim todos os motoristas devem cumprir estas regras para
que não incorram em nenhuma infração de trânsito, conforme o artigo 218 da
mesma lei:
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias
arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento)
até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Além de cuidar para que não exceda a velocidade máxima
permitida para cada tipo de via, o motorista deve atentar também a outras
regras como por exemplo:
Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da
via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a
via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros
condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao
aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que
possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos
que tenham o direito de preferência.
Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito deverão dar prioridade
em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente, enfim concluindo, todos nós devemos cuidar para que a segurança
das pessoas estejam acima de tudo.