Amigos e alunos,
Vejam só como a segurança de cada um depende de ações seguras de si mesmo.
Em se tratando da rede mundial de computadores, por exemplo no facebook ou orkut, apenas adicione quem você realmente conhece, pois a partir deste momento tudo o que você postar poderá ser lido pelos seus "amigos".
Vejam esse exemplo da chapeuzinho vermelho moderna:
http://www.youtube.com/watch?v=KGr_KFiCX4s&feature=youtu.be
reflitam e veja seu perfil nos sites de relacionamento.
Este blog comentará regras de Direito e atualidades. Este é um blog essencialmente reflexivo e não jornalístico, embora muitas vezes também traga notícias. Podem ser publicados vários posts em uma única semana, como pode passar várias semanas sem atualização. A escolha do nome do Blog foi ao acaso, porém como me especializei na área de trânsito e também em Direito, achei oportuno fazer menção a uma das regras do Código de Trânsito Brasileiro. (fernandonagatomi@yahoo.com.br)
Multa de trânsito vai deixar 'nome sujo' em São Paulo
A Prefeitura de São Paulo vai passar a protestar os débitos de multas de trânsito, levando o nome do motorista devedor ao cadastro de inadimplentes. Segundo portaria publicada no último dia 2 de Abril no Diário Oficial, as multas com pagamento em aberto deverão ser incluídas no Cadastro Informativo Municipal (Cadin).
A medida, de acordo com o texto, foi tomada por conta da existência de um expressivo volume de multas de trânsito não pagas. O Sistema da Administração de Penalidades Aplicadas a Infrações de Trânsito (APAIT) deverá transmitir os dados do motorista, do veículo e da infração cometida ao Sistema da Dívida Ativa (SDA).
10- Tecnologia de ponta em segurança no aeroporto
Caros
alunos e amigos
Vejam só a tecnologia a serviço do conforto dos usuários dos aeroportos dos EUA.
Quem sabe um dia ele seja implantado nos aeroportos do Brasil.
http://olhardigital.uol.com.br/produtos/central_de_videos/conheca_o_sistema_de_seguranca_nos_aeroportos_americanos
Vejam só a tecnologia a serviço do conforto dos usuários dos aeroportos dos EUA.
Quem sabe um dia ele seja implantado nos aeroportos do Brasil.
http://olhardigital.uol.com.br/produtos/central_de_videos/conheca_o_sistema_de_seguranca_nos_aeroportos_americanos
9- Tragédia no Rio de Janeiro
Fatalidade e crianças mortas no Rio de
Janeiro
O fato
O Brasil e porque não dizer o mundo ficou chocado com as
mortes das crianças de Realengo, Rio de Janeiro, quando por volta das 8 horas, desta
quinta-feira 07 de Abril, Wellington Oliveira, de 23 anos, entrou na
Escola Municipal Tasso da Silveira, e abriu fogo em algumas salas de aula. Após
matar 11 crianças e deixar 13 feridas, ele foi atingido por um policial e se
suicidou. O jovem era um ex-aluno, o que facilitou sua entrada na
instituição, segundo informações ele se identificou alegando que iria realizar
uma palestra. De acordo com a polícia, Wellington não tinha antecedentes
criminais.
Armas
O atirador portava dois revólveres, munição e equipamento
para recarregar rapidamente a arma.
Testemunhas afirmaram que Wellington baleou duas pessoas
ainda do lado de fora da escola. O barulho dos tiros atraiu muitas pessoas para
perto do local.
Um menino que foi baleado conseguiu fugir e chamou um
sargento da Polícia Militar, que fazia uma blitz perto do local. Ele conta que
encontrou o atirador saindo de uma sala de aula no segundo andar e apontou a
arma na sua direção. O policial o baleou que ele caiu na escada e em seguida,
cometeu suicídio. As vítimas e os feridos foram levados para hospitais e a
escola foi isolada.
Segundo autoridades, uma carta foi encontrada com
Wellington, com texto complicado e teor religioso, em que fala em perdão e
suicídio, dando indícios de crime premeditado.
O corpo de Wellington ainda está no Instituto Médico Legal
(IML). Segundo o IML, após dez dias, o rapaz será enterrado como “corpo não
reclamado”.
Feridos
Dez alunos baleados no ataque ainda estão internados em seis hospitais do Rio de Janeiro.
Dez alunos baleados no ataque ainda estão internados em seis hospitais do Rio de Janeiro.
Comentário
Eu particularmente,
não me lembro de ter visto nada parecido anteriormente aqui no Brasil, vi sim
mas em outros países (na grande maioria das vezes em “países de primeiro mundo”
), espero sinceramente que este fato não tenha sido arquitetado com base nesses
casos anteriores, espero que seja apenas um caso isolado. Desejo que as orações
e preces enviadas por todas as pessoas confortem um pouco àqueles que sofreram
a algum tipo de lesão corporal ou a perda de um ente.
Aliás,
espero assim como todo o Brasil, que as famílias das vítimas tenham algum tipo
de apoio dos órgãos governamentais e das ONGs de direitos humanos.
8- Porque velocidade máxima?
A escolha do nome foi ao acaso,
porém como me especializei na área de trânsito e direito, achei oportuno fazer
menção a uma das regras do Código de Trânsito Brasileiro.
Não pretendo em momento algum fazer
apologia ao “racha”, praticado de forma irresponsável por alguns motoristas nas
nossas ruas e avenidas. Nem tão o pouco a qualquer filme do tipo velozes e
furiosos.
Aliás aproveito o momento para
explicar aqui uma regra trazida pelo nosso CTB (Código de trânsito Brasileiro) LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 que traz:
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de
trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima
permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características
técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não
existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias
urbanas:
a) oitenta
quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta
quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta
quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta
quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias
rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e
dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003)
2) noventa
quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta
quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas,
sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou
entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá
regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não
poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as
condições operacionais de trânsito e da via.
Assim todos os motoristas devem cumprir estas regras para
que não incorram em nenhuma infração de trânsito, conforme o artigo 218 da
mesma lei:
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por
instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias
arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):(Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento)
até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por
cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e
apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Art. 219. Transitar com o veículo em
velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via,
retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e
meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Além de cuidar para que não exceda a velocidade máxima
permitida para cada tipo de via, o motorista deve atentar também a outras
regras como por exemplo:
Art. 43. Ao regular a
velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da
via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do
trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a
via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa
justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes
certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros
condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização
devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao
aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que
possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos
que tenham o direito de preferência.
Os órgãos e entidades
de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito deverão dar prioridade
em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do
meio-ambiente, enfim concluindo, todos nós devemos cuidar para que a segurança
das pessoas estejam acima de tudo.
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