DIREITO parte 1

  

APOSTILA DE INTRODUÇÃO AO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

CONCEITO DE DIREITO

RAMOS DO DIREITO


(PÚBLICO, PRIVADO E DIFUSO).
NOÇÃO DE DIREITO:

No início da civilização, imperava a lei do mais forte. O homem primitivo, para sua defesa, aprendeu a morar em árvores, em cavernas e a colocar obstáculos à porta de sua moradia. A preocupação maior era aumentar, cada vez mais, os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e, assim, aos poucos, submetê-los ao seu domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras afiadas, de arcos e flechas tornou o homem superior aos animais.

Entre os pequenos grupos formados por parentes de sangue surgiam rivalidades envolvendo o patrimônio ou suas mulheres. E nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para outras plagas, deixando o que tinham acumulado. Era a “lei do mais forte”. Foi aí que apareceu o primeiro elemento do direito: “o respeito pela coisa alheia”. O homem começou a compreender que o direito é o respeito à propriedade, à vida, e à liberdade de outrem.

Aos poucos surgiu a necessidade de se impor aos homens, determinadas regras de conduta, que norteariam o seu comportamento, e disciplinariam a vida social.  Por meio das normas, o Estado impõe um mandamento: uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o seu sujeito passivo ou ativo. Assim, o Poder Público regula o estado de fatos futuros na ordem social, prevendo harmonizaras relações entre pessoas e coisas, a fim de que haja paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à propriedade alheia. As normas, então, procuram evitar atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas obrigações.

Vivendo em sociedade, o homem encontra na ordem jurídica o instrumento para sua sobrevivência. A proteção coercitiva é elemento essencial para que haja paz e ordem social efetiva. São, portanto, as necessidades dos grupos sociais que levam o Estado a impor regras de conduta, através de seus órgãos legislativos. Tais normas jurídicas provêm, exclusivamente, das leis jurídicas. Este é o preceito do direito: a obediência às regras. Caso contrário, a sociedade pereceria pela violência, ou pelo arbítrio do mais forte sobre o mais fraco.

Enfim, o Direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social, atribuindo aos indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades, mas também de deveres e obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a ordem de maneira imperativa.

Todas essas regras jurídicas, existentes num dado momento no país, constituem a ordem jurídica dominante e recebem o nome de Direito Positivo.

O Direito Positivo é, portanto, um sistema normativo, ou seja, um conjunto de normas jurídicas visando a paz social, a ordem na sociedade. Sua finalidade primordial é o bem-estar da sociedade, vale dizer, seu fim principal é a ordem na sociedade. Por isso, Maria Helena Diniz definiu o direito como “o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época”[1]. Essas normas jurídicas são, apenas, as leis jurídicas provenientes do Estado, de observância compulsória, não se conferindo qualquer valor às regras não originadas da estrutura estatal sem suporte de coerção.


DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO:

A norma jurídica, que forma o Direito Positivo do país, é a ordem social obrigatória. É a regra vigente positiva para reger as relações humanas, imposta coercitivamente à obediência de todos, a fim de disciplinar a atividade dos homens, instituindo e mantendo a ordem social. Os juristas também denominam de direito subjetivo, que é a faculdade que as pessoas têm de exigir seu direito quando violado. É a faculdade ou a prerrogativa das pessoas de invocar a norma jurídica na defesa de seus interesses. Assim, ao direito subjetivo de um indivíduo corresponde sempre o dever de outro que, se não o cumprir, poderá ser compelido a observá-lo através do juiz. Por exemplo, o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Se alguém se apoderar a manu militari (com mão militar) de um bem meu, poderei acionar o Poder Judiciário para o seu retorno. Essa faculdade que tenho de movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito, que o direito objetivo me concede, é que constitui o direito subjetivo.

Concluindo: o direito objetivo é o conjunto das leis jurídicas dirigidas a todos que vivem na sociedade, regendo o seu comportamento de modo obrigatório. Por isso, a norma jurídica contém uma sanção no caso de sua violação (jus est norma agendi [2]), ao passo que o direito subjetivo (facultas agendi [3]) é a faculdade que tem cada membro da sociedade de invocar a lei jurídica a seu favor, sempre que houver violação de um direito por ela resguardado.


DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO OU OBJETIVO:

Apesar da unidade do sistema normativo, o Direito divide-se em dois grandes ramos, em dois conjuntos de normas jurídicas, o Direito Público e o Direito Privado.

Tanto o Direito Público como o Direito Privado formam um conjunto de leis jurídicas que lhe são inerentes, sendo que uma lei não pode pertencer, ao mesmo tempo, aos dois conjuntos.

1. O Direito Público é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades do Poder Público, ou seja, a atividade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e das demais entidades de caráter público, criadas por lei.
2. O Direito Privado é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades dos particulares.
Existe, atualmente, ainda, para alguns juristas, um terceiro ramo do direito, que é o denominado Direito Difusos e Coletivos.

3. O Direito Difuso e Coletivo são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
São aqueles cujos titulares não podem ser especificados.

São os fatos que determinam a ligação entre pessoas, cujos direitos não podem ser partidos.

Afinal, como saber se uma determinada lei pertence à massa do Direito Público, do Direito Privado ou à do Direito Difuso e Coletivo?

O melhor critério para averiguar se a norma pertence ao Direito Público, Privado ou Difusos e Coletivos, é o subjetivo, que está na verificação do sujeito da relação jurídica fixado pela lei, visto que esta estabelece uma relação jurídica entre o poder atribuído ao sujeito ativo e o dever que incumbe ao sujeito passivo. Se em um de seus pólos está situado o Poder Público (a União, o Estado-membro, o Distrito Federal, o Município, e suas respectivas autarquias etc.), a lei faz parte do conjunto de leis denominado Direito Público, não figurando o Estado ou o Poder Público como tal em um de seus pólos, pertence ela ao Direito Privado. Por último não havendo como especificar os sujeitos da relação jurídica já que se trata de pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato, a lei faz parte do conjunto de leis denominado Direito Difuso e Coletivo.






RAMOS DO DIREITO:


PÚBLICO INTERNO:
Direito Constitucional
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Processual
Direito Penal
Direito Eleitoral
Direito Militar

PÚBLICO EXTERNO:
Direito Internacional Público

PRIVADO INTERNO:
Direito Civil
Direito Empresarial

DIFUSO INTERNO:
Direito do Trabalho
Direito Previdenciário
Direito Econômico
Direito do Consumidor
Direito Ambiental

DIFUSO EXTERNO:
Direito Internacional Privado






1- DIREITO CONSTITUCIONAL:
O princípio que norteia o Direito Constitucional contemporâneo é o do Estado de Direito, isto é, do Estado que tem como princípio inspirador a subordinação de todo poder ao Direito. A Constituição Federal é a Carta Magna, é Lei Máxima, de um país.
2- DIREITO ADMINISTRATIVO:
Conjunto de normas jurídicas que organizam administrativamente o Estado, fixando modos, os meios e a forma de ação para consecução de seus objetivos, bem como sua relação com os administrados.
3- DIREITO TRIBUTÁRIO:
Normas jurídicas voltadas a arrecadação de tributos, bem como as que cuidam das atividades financeiras do Estado, regulando despesas e receitas.
4- DIREITO PROCESSUAL:
Regula o processo judicial, bem como a organização judiciária.
Subdivisões:- Direito Processual Civil – Penal – Trabalho.
5- DIREITO PENAL:
Conjunto de normas jurídicas que regulam os crimes e as contravenções penais (condutas ilícitas penais e de menor potencial ofensivo), com as correspondentes penas aplicáveis.
6- DIREITO ELEITORAL:
Compõe-se do conjunto de normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
7- DIREITO MILITAR:
Regula as normas jurídicas que afetam os militares.
8- DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
Normas convencionais (tratados internacionais, convenções, pactos, convênios, acordos) e dos costumes jurídicos internacionais.
9- DIREITO CIVIL:
Também conhecido como direito comum e engloba as normas jurídicas que regem, entre outros, a capacidade e o estado das pessoas, o nascimento, o fim, o nome, a maioridade, etc. as relações familiares, as relações patrimoniais e obrigacionais, direitos reais e pessoais, posse, propriedade, etc.

10- DIREITO EMPRESARIAL:
Engloba as normas jurídicas que regulam a atividade comercial, entendida esta como a fabricação, produção, montagem, distribuição, comercialização, etc.
Atualmente essas normas estão contidas no Código Civil.
11- DIREITO DO TRABALHO:
Normas jurídicas que regulam as relações entre empregado e empregador.
12- DIREITO PREVIDENCIÁRIO:
Normas jurídicas que cuidam da Previdência Social.
13- DIREITO ECONÔMICO:
É o ramo do Direito que se compõe das normas jurídicas que regulam a produção e a circulação de produtos e serviços, com vistas ao desenvolvimento econômico do País.
14- DIREITO DO CONSUMIDOR:
Normas instituídas para a proteção e defesa do consumidor baseadas na ordem pública e no interesse social.
15- DIREITO AMBIENTAL:
Ramo novo e também importante do direito positivo é composto das normas jurídicas que cuidam do meio ambiente em geral.  
16- DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO:
É o ramo composto pelas normas jurídicas que regulam as relações privadas no âmbito internacional.

FONTES DO DIREITO:
(ESTATAIS E NÃO-ESTATAIS).
Fonte:- Nascente da água e especialmente a bica de onde verte água potável para uso humano.
De forma figurativa, então, o termo “fonte” designa a origem, a procedência de alguma coisa.
Fonte do Direito é o local de origem do Direito


CLASSIFICAÇÃO:
·                           Fontes Estatais:          - Leis e Jurisprudência
·                           Fontes Não Estatais:  - Costume,  e a doutrina

Fontes Estatais:
- conjunto de normas jurídicas emanadas do Estado, através de seus vários órgãos, dentre os quais realça-se, com relevo, nesse tema, o Poder Legislativo.
Como “legislação” é um conceito que advém do vocábulo “lei”, muitas vezes tais expressões são tomadas como sinônimas, definindo-se, então, legislação como um conjunto de leis.
Diversidades:- Leis Divinas, os mandamentos de Deus, as leis da natureza, leis científicas.
Diversidades Jurídicas:- Podem ser a norma Constitucional, uma Lei Ordinária (Código Civil) ou uma cláusula contratual (lei entre as partes).
De fato, a terminologia adequada a ser utilizada é a que dispõe o GÊNERO como norma jurídica e as ESPÉCIES COMO: norma jurídica escrita e não escrita.
Norma Jurídica Escrita:-
a) Constituição Federal
b) Leis Complementares
c) Leis Ordinárias
d) Medidas Provisórias
e) Leis Delegadas
f) Decretos Legislativos
g) Resoluções
h) Decretos Regulamentares
i) Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.
JURISPRUDÊNCIA:
Conceito:- Conjunto de decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto.
                        

FONTES NÃO ESTATAIS
Não escritas:
a) Costume Jurídico
b) Doutrina

COSTUME JURÍDICO:
O costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor de realidade que regula, passível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.
É a pratica reiterada.
DOUTRINA:
É o resultado de estudo que os pensadores, juristas e filósofos do Direito, fazem a respeito do Direito.



CONCEITO DE LEI E ESPÉCIES NORMATIVAS (art. 59 CF).
APRESENTAÇÃO:
Inicialmente, examinaremos a lei jurídica, definindo-a. Depois cuidaremos de sua vigência e de sua revogação. Em seguida, trataremos da impossibilidade de se alegar a sua ignorância.
CONCEITO DE LEI JURÍDICA:
O Direito Positivo é o conjunto de todas as normas jurídicas que se encontra em vigor no país e que agem diretamente sobre o indivíduo, permitindo, proibindo ou impondo sanções. Esse número de leis jurídicas é incontável, pois a cada instante se promulgam novas leis. Portanto, todas as normas jurídicas existentes no país constituem o sistema jurídico vigente, o qual varia de acordo com a época e com a política dominante[1].
A lei jurídica ordinária é uma regra elaborada pelo legislador, para ordenar, dirigir o comportamento do homem que vive em sociedade, determinando como deve ser sua conduta. Chega até a proibir ou regular ações do homem. Esta é uma lei jurídica: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (CC, art. 186). O art. 927 do CC complementa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Se não existisse essa regra imposta pelo Poder Público, a reparação de um dano na condição acima ficaria a critério da consciência de cada um. Mas existindo essa lei, aquele que causar prejuízo a outrem, agindo com culpa, fica, coercitivamente, obrigado a reparar o dano; basta para tanto requerer ao juiz, provar a culpa do agente e o prejuízo causado ou o dano moral.
A lei jurídica caracteriza-se por duas peculiaridades:
1. é genérica, pois não é feita para um grupo de pessoas, ou seja, não é dirigida individualmente a certas pessoas para resolver situações particulares, mas se dirige a todas as pessoas da sociedade, regulando o comportamento de todos;
2. é obrigatória, pois age sobre todos os indivíduos, impondo indistintamente um dever; e, para que haja respeito entre os homens, a lei jurídica se caracteriza pela coercibilidade, que é assegurada através da sanção[2]. A lei, portanto, é um comando, uma ordem imperativa.
O certo é que toda norma jurídica pretende uma eficácia plena, ou seja, a pronta obediência do destinatário. Caso ocorra a desobediência, surge oportunidade à sanção nela contida.
A sanção é o elemento constrangedor de toda lei jurídica, por obrigar o indivíduo a fazer o que ela determina.
Só as leis jurídicas são dotadas de sanções para evitar que sejam violadas. A sanção é uma conseqüência jurídica, prevista pela lei, para fazer com que os homens a respeitem pelo temor às conseqüências de sua infração.
Fazendo-se um retrocesso, a lei jurídica é uma regra geral e obrigatória emanada do Poder Legislativo e editada no interesse do povo, mediante processo específico de elaboração.
No sistema constitucional brasileiro, o conceito de lei é de suma importância, pois dele dependem todas as garantias e direitos individuais estabelecidos no art. 5º, II, da Constituição Federal. Este princípio diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Vale dizer, só a lei poderá obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
QUANDO A LEI SE TORNA OBRIGATÓRIA.
Quando uma lei está sendo elaborada, após a sanção do projeto por parte do Presidente da República, vem a sua publicação no jornal oficial para dar conhecimento a todos do texto legislativo. Sua força obrigatória está em função de sua vigência, ou seja, quando ela começa a vigorar, ou quando ela produz efeitos jurídicos. Esse dia pode ou não ser fixado pelo próprio texto legal. Muitas vezes, coincide com a própria data da publicação; outras vezes, a data é determinada pelo legislativo e a lei passa a ser obrigatória a todos, tanto para os que estão dentro, como para os que estão fora do país e, ainda, para os estrangeiros que aqui estiverem.
O primeiro dia de sua obrigatoriedade nem sempre coincide com a data de publicação. Ao período que vai da publicação da lei até a data de início de vigência, dá-se o nome de vacatio legis.
Caso não seja fixado período algum para o início da vigência da nova lei, ela começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Portanto, em nosso sistema, a vacatio legis é de 45 dias.
NINGUÉM SE ESCUSA DE CUMPRIR A LEI, ALEGANDO A SUA IGNORÂNCIA.
A partir do momento em que a lei se torna obrigatória, há a presunção legal de que todos a conheçam, ou seja, é inaceitável a desculpa de que se deixou de cumpri-la por ignorar a sua existência. É o que está no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), in verbis: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Essa fórmula é uma necessidade para a estabilidade social e jurídica, pois se fosse admitida a exceção da ignorância, haveria insegurança jurídica em todos os negócios, comprometendo-se, assim, a força imperativa da norma com prejuízo para a comunidade. Fácil e cômodo ficaria safar-se de determinada situação jurídica com a simples alegação de desconhecimento da lei. Não traz vantagem alguma a uma pessoa alegar desconhecê-la.
Contudo, a citada regra não é absoluta, pois admite exceções. Por exemplo, a Lei de Falência, em seu art. 186, parágrafo único, estabelece isenção de pena ao devedor que tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo, desde que seja empresário individual (por exemplo, um alfaiate).

DA REVOGAÇÃO DA LEI.
Revogação é o ato pelo qual se dá a extinção da vigência e eficácia de uma lei. É o ato pelo qual a lei é retirada de circulação, visto que uma lei só se revoga por outra lei. “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (LICC, art. 2º). Vale dizer, não existindo prazo de duração, prolonga-se a obrigatoriedade até que outra lei a modifique ou a revogue.
DERROGAÇÃO e AB-ROGAÇÃO.
Derrogação significa revogação parcial de uma lei.
Se a revogação for total, fazendo desaparecer a lei anterior, ela receberá o nome especial de ab-rogação.


ESPÉCIES DE LEIS (ART. 59 DA CF).
Primeiramente, e já com o intuito de apresentar tais normas dentro da estrutura que lhes é peculiar, consignemos que a legislação (o conjunto de normas jurídicas escritas) é, também, conhecida como ordenamento jurídico.
Esse ordenamento jurídico, no que tange a realidade é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas.
Comportam todas as matérias com as quais lida o Direito, todas as esferas de abrangência relativas aos poderes de que emanam (Poder Público Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Repartições, etc.) e os destinatários (todos os cidadãos, só os empregados, só os empregados bancários, só os funcionários públicos federais, etc.).
Em relação ao tempo de vigência, o ordenamento jurídico comporta desde normas editadas no século passado, como o Código Penal (1940), até aquelas editadas hoje.
QUANTO A ESTRUTURA:
A Estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm de respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior.
Assim, se diz que uma Lei ordinária é inconstitucional, quando contraria a Constituição e que um decreto regulamentar é ilegal, quando contraria a lei que lhe é superior.
Estrutura:
1- Constituição Federal;
2- Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Decretos Legislativos e Resoluções, Medidas provisórias;
3- Decretos Regulamentares;
4- Outras Normas de hierarquia inferior, tais como Portarias, Circulares, etc.
1- CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Como se pode perceber, a Constituição está no topo da estrutura e espalha no sistema jurídico, toda a sua influência.
Chama-se PRINCÍPIO DA CONSTITUCIONALIDADE essa influência, que obriga a todas as outras normas de hierarquia inferior a estar em conformidade com seus fundamentos, sob pena de sofrerem ações de inconstitucionalidade.
2- LEIS COMPLEMENTARES, LEIS ORDINÁRIAS, LEIS DELEGADAS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES, MEDIDAS PROVISÓRIAS.
DO PODER LEGISLATIVO
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
As Leis complementares têm como função tratar de certas matérias que a Constituição entende devam ser reguladas por normas mais rígidas que aquelas disciplinadas por leis ordinárias e demais de mesma hierarquia.
O quorum legislativo exigido para aprovação das Leis Complementares é especial, isto é, precisa de maioria absoluta dos congressistas.
Ex:- LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 06 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1967.
Estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais,para a criação de novos Municípios.
Atualmente, não há hierarquia entre Lei complementar e lei ordinária.
LEI ORDINÁRIA.
São frutos da atividade típica e regular do Poder Legislativo Ex:- Código Civil,
Código de Processo Civil, Código Penal, etc.
Dependem de maioria simples para aprovação.
Ex:- LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
LEI DELEGADA.
As Leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
DECRETO LEGISLATIVO.
Os decretos legislativos são normas aprovadas pelo Congresso Nacional sobre matéria de sua exclusiva competência, como a ratificação de tratados internacionais, o julgamento das contas do Presidente da República, etc.
Tais atos são remetidos ao Presidente da República para sanção.
RESOLUÇÕES.
As resoluções são decisões do Legislativo – Congresso, Senado ou Câmara, sobre assuntos de seu interesse interno como decisão sobre licença ou perda de cargo por deputado ou senador, etc.
MEDIDAS PROVISÓRIAS.
Após extinção do decreto lei foi introduzida a medida provisória. A medida provisória é uma norma que poderá ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, com força de lei, tendo vigência por sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias. 
 
OS TRATADOS INTERNACIONAIS.
Os tratados internacionais passam por diversas fases de celebração para poder ter vigência internacional, bem como no território brasileiro.
Negociação – Pelo Poder Executivo – Soberania, Assinatura, Ratificação, Promulgação, Publicação.



[1] As normas jurídicas provêem apenas do Estado e são de observância compulsória.
[2] Sanção: aplicação das penas em si contra os infratores dela.




[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I. p. 8.
[2] Jus est norma agendi: o direito é a norma de agir.
[3] Facultas agendi: faculdade de agir; Jus est facultas agendi: o direito é a faculdade de agir.
[4] As normas jurídicas provêem apenas do Estado e são de observância compulsória.
[5] Sanção: aplicação das penas em si contra os infratores dela.