DIREITO
ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS BÁSICO S DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDE RAL
Os princípios básicos da
Administração estão previstos na Constituição Federal (art. 37), mas a eles
somam-se outros expressos ou implícitos na Carta Magna, e todos de
indispensável aplicação, seja na elaboração como na aplicação das normas
legais. Esses princípios correspondem aos alicerces da ciência e deles decorre
todo o sistema normativo.
Os princípios básicos da
Administração, à luz do art. 37 da Constituição Federal são:
Legalidade,
segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto na
lei;
Impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal,
geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas;
Moralidade,
que encerra a necessidade de toda a atividade administrativa, bem assim de os
atos administrativos atenderem a um só tempo à lei, à moral, à equidade, aos
deveres de boa administração, visto que pode haver imoralidade em ato tido como
legal (nem tudo que é legal é honesto);
Publicidade,
que torna cogente e obrigatória a divulgação e o fornecimento de informações de
todos os atos da Administração, seja de forma interna ou externa; e, por fim,
Eficiência,
que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos,
ou profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se
qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a entidade a
organizar-se de modo eficiente.
É o famoso e conhecido LIMPE.
DIREITO PENAL
CONCEITO DE CRIME; DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO;
SUJEITOS: ATIVO E PASSIVO;
DOLO E CULPA; CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO.
CONCEITO
E FINS DO DIREITO PENAL
A prática do aborto, ou seja, provocar
a morte do feto, por lei, é crime contra a vida. “Provocar aborto – diz o
art. 124 do Código Penal – em si mesma ou consentir que outrem lho
provoque: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.” Vale dizer,
ocasionar a morte do feto pela interrupção da gravidez é um fato ilícito que a
lei taxa de “crime de aborto”. Há, todavia, duas exceções que isentam da pena:
1. quando houver risco de vida para a
gestante, ou seja, quando o aborto for necessário para salvar a vida desta
(aborto necessário);
2. quando a gravidez for resultado de
estupro (aborto sentimental).
A lei penal descreve os comportamentos
criminosos e os define: “crimes são os chamados fatos puníveis contra os quais
o Estado se arma com severas sanções, que representam as punições pela violação
da norma penal”.
CONCEITO:-
Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do
Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a
quem os pratica.
O Direito Penal vai tipificar os crimes
e estabelecer as penas pela transgressão da legislação.
Assim, o fim do Direito Penal é,
portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais,
como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a
segurança da família, a paz pública etc.
FONTES:
A principal fonte do Direito Penal é a
Constituição, pois muitas regras estão nela inseridas. São exemplos alguns
incisos do art. 5º.
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLII
- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV
- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV
- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII
- não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX
- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII
- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
LIII
- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV
- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes;
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII
- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV
- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
A segunda fonte é a previsão da lei,
que irá estabelecer as penas e os crimes. O Código Penal contém a maioria dos
crimes e das penas, contudo, existem ainda outras leis penais esparsas.
PRINCÍPIOS
Princípio da legalidade ou da reserva
legal em matéria penal de que só poderá haver crime e pena, caso exista
previsão na lei (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).
Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, garantindo-se sempre o
princípio da ampla defesa.
Art.
5º. Da Constituição
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
Art.
1º. Do Código Penal
Art.
1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
RETROATIVIDADE
A lei penal é irretroativa, porém
poderá retroagir para beneficiar o réu.
Art.
5º. da Constituição, XL:
XL
- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CRIMES
E PENAS
Um fato punível pode ser considerado
crime ou delito, ou contravenção. Quando é o Código Penal quem descreve o tipo
de crime, o modelo legal da ação proibida tem-se aí um crime. Quando é a Lei
das Contravenções quem define o tipo de crime, tem-se uma contravenção penal. A
contravenção é uma violação de menor gravidade, quando comparada ao crime.
Consequentemente, a punição da contravenção é menos severa que a do crime. Essa
é a única diferença.
CRIME: é o fato
típico, antijurídico e punível.
CONTRAVENÇÃO: é uma
ofensa menos grave que o crime, sendo punida com pena de prisão simples ou
multa. Ex:- Jogo do Bicho
Concluindo: o legislador brasileiro
optou por enquadrar os crimes ou delitos no Código Penal, e as contravenções,
na Lei das Contravenções Penais.
SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
Sujeito ativo é aquele que comete o
delito, aquele que pratica a conduta descrita pelo verbo típico, enquanto o
sujeito passivo material do crime é a vítima ou o ofendido. É aquele que sofre
a ação direta do sujeito ativo.
Não somente o homem tem capacidade para
delinqüir. A lei prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no âmbito
social. Assim, a Lei 9.605/98 impõe responsabilidade penal às pessoas jurídicas
com relação aos delitos ambientais.
CRIME CONSUMADO: é o que
reúne todos os elementos de sua definição legal.
CRIME TENTADO: é o que
iniciada sua execução, não se consumou por circunstancias alheias à vontade do
agente.
CRIMES
HEDIONDOS: são definidos pela lei
8072/90, sejam consumados ou tentados. Ex:- latrocínio.
DOLO: é a
vontade de praticar o ato, sabidamente criminoso.
CULPA: é a ação
ou omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na pratica do
ato.
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
Excluem a ilicitude penal quando o agente pratica o fato:
a) em estado de necessidade;
b) em legitima defesa (moderadamente);
c) em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.
INIMPUTABILIDADE
É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato.
Os menores de 18 anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial
(ECA).
Não excluem a imputabilidade penal:
a) a emoção ou a paixão;
b) a embriaguez, voluntária ou culposa,
pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
PENAS
a) privativa de liberdade = reclusão ou
detenção
b) restritivas de direitos = prestação
pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade,
interdição de direitos, como dirigir veículo, limitação de fim de semana.
c) multa
SURSIS:
Suspensão condicional da pena ocorrendo
quando a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos,
pode ser suspensa.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
a) internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
b) sujeição a tratamento ambulatorial.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extingue-se a punibilidade:
a) pela morte do agente;
b) pela anistia, graça ou indulto;
c) pela retroatividade de lei que não
mais considera o fato como criminoso;
d) pela prescrição, decadência ou
perempção;
e) pela renuncia do direito de queixa
ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
f) pela retratação do agente.
ANISTIA:- é perdão. Exclui o crime, extinguindo a infração
penal. É determinada por lei.
INDULTO:- exclui a pena, a punibilidade e não o crime. Exige
que a condenação tenha transitado em julgado. Compete
ao Presidente da República concedê-lo.
GRAÇA é o indulto individual.