DIREITO parte 3


DIREITO ADMINISTRATIVO
PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Os princípios básicos da Administração estão previstos na Constituição Federal (art. 37), mas a eles somam-se outros expressos ou implícitos na Carta Magna, e todos de indispensável aplicação, seja na elaboração como na aplicação das normas legais. Esses princípios correspondem aos alicerces da ciência e deles decorre todo o sistema normativo.
Os princípios básicos da Administração, à luz do art. 37 da Constituição Federal são:

Legalidade, segundo o qual ao administrador somente é dado realizar o quanto previsto na lei;

Impessoalidade, porquanto a atuação deve voltar-se ao atendimento impessoal, geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas;

Moralidade, que encerra a necessidade de toda a atividade administrativa, bem assim de os atos administrativos atenderem a um só tempo à lei, à moral, à equidade, aos deveres de boa administração, visto que pode haver imoralidade em ato tido como legal (nem tudo que é legal é honesto);

Publicidade, que torna cogente e obrigatória a divulgação e o fornecimento de informações de todos os atos da Administração, seja de forma interna ou externa; e, por fim,

Eficiência, que impõe a necessidade de adoção, pelo administrador, de critérios técnicos, ou profissionais, que assegurem o melhor resultado possível, abolindo-se qualquer forma de atuação amadorística, obrigando também a entidade a organizar-se de modo eficiente.

É o famoso e conhecido LIMPE.




DIREITO PENAL
CONCEITO DE CRIME; DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO;
SUJEITOS: ATIVO E PASSIVO; DOLO E CULPA; CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO.

CONCEITO E FINS DO DIREITO PENAL
A prática do aborto, ou seja, provocar a morte do feto, por lei, é crime contra a vida. “Provocar aborto – diz o art. 124 do Código Penal – em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.” Vale dizer, ocasionar a morte do feto pela interrupção da gravidez é um fato ilícito que a lei taxa de “crime de aborto”. Há, todavia, duas exceções que isentam da pena:

 1. quando houver risco de vida para a gestante, ou seja, quando o aborto for necessário para salvar a vida desta (aborto necessário);

2. quando a gravidez for resultado de estupro (aborto sentimental).

 A lei penal descreve os comportamentos criminosos e os define: “crimes são os chamados fatos puníveis contra os quais o Estado se arma com severas sanções, que representam as punições pela violação da norma penal”. 

CONCEITO:- Direito penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.

O Direito Penal vai tipificar os crimes e estabelecer as penas pela transgressão da legislação.
Assim, o fim do Direito Penal é, portanto, a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais, como a vida humana, a integridade corporal do homem, a honra, o patrimônio, a segurança da família, a paz pública etc.


                                         FONTES:

A principal fonte do Direito Penal é a Constituição, pois muitas regras estão nela inseridas. São exemplos alguns incisos do art. 5º.

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

A segunda fonte é a previsão da lei, que irá estabelecer as penas e os crimes. O Código Penal contém a maioria dos crimes e das penas, contudo, existem ainda outras leis penais esparsas.

                                            PRINCÍPIOS

Princípio da legalidade ou da reserva legal em matéria penal de que só poderá haver crime e pena, caso exista previsão na lei (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege).

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, garantindo-se sempre o princípio da ampla defesa.

Art. 5º. Da Constituição
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 1º. Do Código Penal
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

                                     RETROATIVIDADE
 
A lei penal é irretroativa, porém poderá retroagir para beneficiar o réu.
Art. 5º. da Constituição, XL:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

CRIMES E PENAS
Um fato punível pode ser considerado crime ou delito, ou contravenção. Quando é o Código Penal quem descreve o tipo de crime, o modelo legal da ação proibida tem-se aí um crime. Quando é a Lei das Contravenções quem define o tipo de crime, tem-se uma contravenção penal. A contravenção é uma violação de menor gravidade, quando comparada ao crime. Consequentemente, a punição da contravenção é menos severa que a do crime. Essa é a única diferença.

CRIME: é o fato típico, antijurídico e punível.

CONTRAVENÇÃO: é uma ofensa menos grave que o crime, sendo punida com pena de prisão simples ou multa. Ex:- Jogo do Bicho
Concluindo: o legislador brasileiro optou por enquadrar os crimes ou delitos no Código Penal, e as contravenções, na Lei das Contravenções Penais.

SUJEITO ATIVO E PASSIVO:
Sujeito ativo é aquele que comete o delito, aquele que pratica a conduta descrita pelo verbo típico, enquanto o sujeito passivo material do crime é a vítima ou o ofendido. É aquele que sofre a ação direta do sujeito ativo.
Não somente o homem tem capacidade para delinqüir. A lei prevê a responsabilidade penal das pessoas jurídicas no âmbito social. Assim, a Lei 9.605/98 impõe responsabilidade penal às pessoas jurídicas com relação aos delitos ambientais.

CRIME CONSUMADO: é o que reúne todos os elementos de sua definição legal.

CRIME TENTADO: é o que iniciada sua execução, não se consumou por circunstancias alheias à vontade do agente.
CRIMES HEDIONDOS: são definidos pela lei 8072/90, sejam consumados ou tentados. Ex:- latrocínio.

DOLO: é a vontade de praticar o ato, sabidamente criminoso.

CULPA: é a ação ou omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia na pratica do ato.


EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Excluem a ilicitude penal quando o agente pratica o fato:

a) em estado de necessidade;
b) em legitima defesa (moderadamente);
c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

INIMPUTABILIDADE

É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (ECA).
Não excluem a imputabilidade penal:
a) a emoção ou a paixão;
b) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

PENAS

a) privativa de liberdade = reclusão ou detenção
b) restritivas de direitos = prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade, interdição de direitos, como dirigir veículo, limitação de fim de semana.
c) multa

SURSIS:

Suspensão condicional da pena ocorrendo quando a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa.

MEDIDAS DE SEGURANÇA

a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
b) sujeição a tratamento ambulatorial.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extingue-se a punibilidade:
a) pela morte do agente;
b) pela anistia, graça ou indulto;
c) pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
d) pela prescrição, decadência ou perempção;
e) pela renuncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
f) pela retratação do agente.


ANISTIA:- é perdão. Exclui o crime, extinguindo a infração penal. É determinada por lei.

INDULTO:- exclui a pena, a punibilidade e não o crime. Exige que a condenação tenha transitado em julgado. Compete ao Presidente da República concedê-lo.

GRAÇA é o indulto individual.